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LEI N.º 5.016, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos de ensino do Estado do Amazonas disponibilizarem carteiras escolares adaptadas aos estudantes com deficiência física ou mobilidade reduzida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino da rede pública e privada do Estado do Amazonas disponibilizarão carteiras escolares adaptadas aos alunos com deficiência física ou mobilidade reduzida.

§ 1º A quantidade necessária de carteiras em cada estabelecimento escolar será determinada quando da realização da matrícula, ocasião na qual, o matriculando ou seus responsáveis apresentarão laudo médico atestando a necessidade de carteira escolar especial, que será disponibilizada durante todo o ano letivo.

§ 2º Para fins desta Lei, entende-se como carteira escolar adaptada, o conjunto adequado às necessidades do aluno, na regulagem de tamanho, estabilidade, distância entre a mesa e a cadeira (no caso das carteiras de braço).

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da matrícula do aluno com deficiência física ou mobilidade reduzida, para adotarem as devidas providências para a disponibilização das carteiras escolares adaptadas.

Art. 3º As carteiras adaptadas deverão se adequar às normas e aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que lhe couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2019.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

VICENTE DE PAULO QUEIROZ ATALA

Secretário de Estado de Educação e Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de novembro de 2019.

LEI N.º 5.016, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos de ensino do Estado do Amazonas disponibilizarem carteiras escolares adaptadas aos estudantes com deficiência física ou mobilidade reduzida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino da rede pública e privada do Estado do Amazonas disponibilizarão carteiras escolares adaptadas aos alunos com deficiência física ou mobilidade reduzida.

§ 1º A quantidade necessária de carteiras em cada estabelecimento escolar será determinada quando da realização da matrícula, ocasião na qual, o matriculando ou seus responsáveis apresentarão laudo médico atestando a necessidade de carteira escolar especial, que será disponibilizada durante todo o ano letivo.

§ 2º Para fins desta Lei, entende-se como carteira escolar adaptada, o conjunto adequado às necessidades do aluno, na regulagem de tamanho, estabilidade, distância entre a mesa e a cadeira (no caso das carteiras de braço).

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da matrícula do aluno com deficiência física ou mobilidade reduzida, para adotarem as devidas providências para a disponibilização das carteiras escolares adaptadas.

Art. 3º As carteiras adaptadas deverão se adequar às normas e aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que lhe couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2019.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

VICENTE DE PAULO QUEIROZ ATALA

Secretário de Estado de Educação e Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de novembro de 2019.