LEI N.º 5.018, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2019
DISPÕE sobre incorporação de matérias relativas aos direitos e formas de abordagem das mulheres ao portfólio de capacitação dos operadores de segurança pública no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam incorporadas matérias específicas relativas aos direitos, ao atendimento, ao acolhimento e à abordagem das mulheres ao portfólio de capacitação dos operadores de segurança pública no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2019.
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Governador do Estado, em exercício
PRISCILLA FRANÇA ATALA
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Coronel QOPM LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Estado de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de novembro de 2019.