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LEI N.º 5.001, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

ESTABELECE a obrigatoriedade de afixação de placa nos postos de atendimento do Sistema Público de Saúde do Estado do Amazonas, informando sobre o direito a tratamento digno, humanizado, acolhedor e livre de qualquer discriminação.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os postos de atendimento do Sistema Público de Saúde do Estado do Amazonas afixarão placa, contendo a seguinte informação: “O usuário do Sistema Público de Saúde tem direito a tratamento digno, humanizado, acolhedor e livre de qualquer discriminação. Denuncie: Corregedoria SUS (092) 3643-6328.”.

Parágrafo único. A placa será afixada em local visível ao usuário, em tamanho e forma legível.

Art. 2.º São objetivos da presente afixação de placa:

I - garantir acesso à informação de pessoas em situação de vulnerabilidade;

II - possibilitar atendimento digno.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 11 de novembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2019.

LEI N.º 5.001, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

ESTABELECE a obrigatoriedade de afixação de placa nos postos de atendimento do Sistema Público de Saúde do Estado do Amazonas, informando sobre o direito a tratamento digno, humanizado, acolhedor e livre de qualquer discriminação.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os postos de atendimento do Sistema Público de Saúde do Estado do Amazonas afixarão placa, contendo a seguinte informação: “O usuário do Sistema Público de Saúde tem direito a tratamento digno, humanizado, acolhedor e livre de qualquer discriminação. Denuncie: Corregedoria SUS (092) 3643-6328.”.

Parágrafo único. A placa será afixada em local visível ao usuário, em tamanho e forma legível.

Art. 2.º São objetivos da presente afixação de placa:

I - garantir acesso à informação de pessoas em situação de vulnerabilidade;

II - possibilitar atendimento digno.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 11 de novembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2019.