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LEI N.º 4.992, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de laudo de vistoria e aprovação do Corpo de Bombeiros, habite-se das prefeituras e de brigadistas em instalações desportivas com alojamentos de atletas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de laudo de vistoria e aprovação do Corpo de Bombeiros, o habite-se das Prefeituras e de brigadistas, em instalações desportivas com alojamentos, permanentes ou provisórias, das categorias de base e profissionais de entidades esportivas de jogadores de futebol ou atletas de outras modalidades no Amazonas.

Parágrafo único. As instalações desportivas com alojamentos permanentes ou provisórios cumprirão o que determina:

I - a Lei nº 2.812, de 17 de julho de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 24.054, de 1º de março de 2004;

II - a norma regulamentadora NR 23 - Proteção Contra Incêndios, instituída pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);

III - a Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017;

IV - a NBR 14276 - Brigada de Incêndio - Requisitos; e

V - a Portaria n° 011/DST/CBMAM/2014.

Art. 2º VETADO

Art. 3º As instalações de que tratam o caput do art. 1º terão o prazo de 30 (trinta) dias para adotarem as medidas necessárias para o efetivo funcionamento das brigadas de incêndio.

Parágrafo único. As instalações irregulares permanecerão fechadas até a regularização, na ocorrência do descumprimento dos termos desta Lei.

Art. 4º A inobservância do disposto na presente Lei acarretará:

I - cessação temporária do funcionamento das instalações desportivas até a regularização, quando da primeira autuação; e

II - aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA - Índice de Preço ao Consumidor Amplo, ou outro índice que o substitua e cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, no exercício de sua competência constitucional, definir o ente público que ficará responsável pela fiscalização e aplicação das sanções fixadas nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL QOPM LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Estado de Segurança Pública

CEL. QOBM. DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2019.

LEI N.º 4.992, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de laudo de vistoria e aprovação do Corpo de Bombeiros, habite-se das prefeituras e de brigadistas em instalações desportivas com alojamentos de atletas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de laudo de vistoria e aprovação do Corpo de Bombeiros, o habite-se das Prefeituras e de brigadistas, em instalações desportivas com alojamentos, permanentes ou provisórias, das categorias de base e profissionais de entidades esportivas de jogadores de futebol ou atletas de outras modalidades no Amazonas.

Parágrafo único. As instalações desportivas com alojamentos permanentes ou provisórios cumprirão o que determina:

I - a Lei nº 2.812, de 17 de julho de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 24.054, de 1º de março de 2004;

II - a norma regulamentadora NR 23 - Proteção Contra Incêndios, instituída pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);

III - a Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017;

IV - a NBR 14276 - Brigada de Incêndio - Requisitos; e

V - a Portaria n° 011/DST/CBMAM/2014.

Art. 2º VETADO

Art. 3º As instalações de que tratam o caput do art. 1º terão o prazo de 30 (trinta) dias para adotarem as medidas necessárias para o efetivo funcionamento das brigadas de incêndio.

Parágrafo único. As instalações irregulares permanecerão fechadas até a regularização, na ocorrência do descumprimento dos termos desta Lei.

Art. 4º A inobservância do disposto na presente Lei acarretará:

I - cessação temporária do funcionamento das instalações desportivas até a regularização, quando da primeira autuação; e

II - aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA - Índice de Preço ao Consumidor Amplo, ou outro índice que o substitua e cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, no exercício de sua competência constitucional, definir o ente público que ficará responsável pela fiscalização e aplicação das sanções fixadas nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL QOPM LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Estado de Segurança Pública

CEL. QOBM. DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2019.