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LEI N.º 4.996, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

ESTABELECE a obrigatoriedade de contratação e pessoas com Síndrome de Down por empresas prestadoras de serviços aos órgãos e entidades do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços aos órgãos e entidades do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a ter, em seus quadros de funcionários, pessoas com Síndrome de Down, conforme estabelecido nesta Lei.

Art. 2º As empresas descritas no art. 1º deverão preencher 1% (um por cento) dos seus cargos com pessoas com Síndrome de Down.

§ 1° O número de funcionários de que trata o caput desde artigo poderá ser descontado da cota exigida pelo art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 2° As empresas com número de funcionários entre cinquenta e cem deverão preencher pelo menos uma vaga com pessoa com deficiência.

§ 3° O não atendimento ao disposto nesta Lei acarretará a suspensão dos contratos de prestação de serviços até a devida regularização, bem como a impossibilidade de participar de licitações ou contratações com o Estado do Amazonas.

Art. 3º As empresas prestadoras de serviço a órgãos e entidades públicas do Estado terão prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, para apresentar ao respectivo órgão e entidade a comprovação de atendimento aa suas disposições.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONNETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2019.

LEI N.º 4.996, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

ESTABELECE a obrigatoriedade de contratação e pessoas com Síndrome de Down por empresas prestadoras de serviços aos órgãos e entidades do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços aos órgãos e entidades do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a ter, em seus quadros de funcionários, pessoas com Síndrome de Down, conforme estabelecido nesta Lei.

Art. 2º As empresas descritas no art. 1º deverão preencher 1% (um por cento) dos seus cargos com pessoas com Síndrome de Down.

§ 1° O número de funcionários de que trata o caput desde artigo poderá ser descontado da cota exigida pelo art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 2° As empresas com número de funcionários entre cinquenta e cem deverão preencher pelo menos uma vaga com pessoa com deficiência.

§ 3° O não atendimento ao disposto nesta Lei acarretará a suspensão dos contratos de prestação de serviços até a devida regularização, bem como a impossibilidade de participar de licitações ou contratações com o Estado do Amazonas.

Art. 3º As empresas prestadoras de serviço a órgãos e entidades públicas do Estado terão prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, para apresentar ao respectivo órgão e entidade a comprovação de atendimento aa suas disposições.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONNETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2019.