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LEI N.º 5.015, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

DECLARA como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas o evento cultural popular FESTA DA MELANCIA no Município de Manicoré/AM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarado Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas o evento cultural popular FESTA DA MELANCIA no Município de Manicoré/AM.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2019.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de novembro de 2019.

LEI N.º 5.015, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

DECLARA como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas o evento cultural popular FESTA DA MELANCIA no Município de Manicoré/AM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarado Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas o evento cultural popular FESTA DA MELANCIA no Município de Manicoré/AM.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2019.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de novembro de 2019.