LEI N.º 4.999, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019
DISPÕE sobre o peso máximo do material escolar transportado por alunos da rede estadual pública e privada do Estado do Amazonas.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O peso do material escolar transportado por alunos das escolas da rede pública estadual e particular não poderá ultrapassar a massa corpórea do estudante em:
I - 5% quando se tratar de ensino infantil;
II - 10 % quando se tratar de ensino fundamental e médio.
Parágrafo único. Nos casos em que o material escolar exceda o limite, a instituição de ensino deverá prover armários aos alunos para guarda do referido material.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 1º, fica a direção de cada estabelecimento de ensino incumbida de indicar o material escolar a ser transportado diariamente, de acordo com a programação das diversas disciplinas.
Art. 3º A aferição do peso do aluno será feita mediante declaração escrita do próprio aluno, quando no ensino médio, ou por seus pais ou responsáveis, quando em creches, pré escolas ou ensino fundamental.
Art. 4º Todo estabelecimento de ensino deverá divulgar, junto ao seu corpo docente e funcionários, a norma contida nesta Lei, bem como promover campanhas informativas dirigidas aos pais e alunos.
Art. 5º Cabe à Secretaria de Estado da Educação, com a colaboração das Associações de Pais e Mestres, fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias, devendo as previsões futuras destinarem recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no ano letivo subsequente à data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 11 de novembro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Educação de Desporto
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2019.