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LEI N.º 4.994, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre a proibição de inquirir sobre a religião e a orientação sexual de candidatos em questionários de emprego, admissão ou adesão a empresas públicas ou privadas, sociedades, associações, clubes e afins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado do Amazonas, inquirir por quaisquer meios, sobre a religião e a orientação sexual de candidatos à vaga em questionários, formulários ou entrevistas de emprego, admissão ou adesão a instituições públicas ou privadas, sociedades, associações, clubes e afins.

Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarretará às empresas infratoras pena de multa no valor de 3.000 (três mil) UFIRS/AM por cada autuação, aplicada em dobro, em caso de reincidência.

Art. 3º É obrigatória a exposição de material explicativo, especificando a proibição de quaisquer inquisições, sobre religião e orientação sexual, em todos os locais de seleção de candidatos em empresas públicas ou privadas.

Parágrafo único. O material explicativo será exposto em local amplamente visível, onde todos os candidatos tenham acesso ao seu direito.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará aplicação da presente Lei em 90 (noventa) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2019.

LEI N.º 4.994, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre a proibição de inquirir sobre a religião e a orientação sexual de candidatos em questionários de emprego, admissão ou adesão a empresas públicas ou privadas, sociedades, associações, clubes e afins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado do Amazonas, inquirir por quaisquer meios, sobre a religião e a orientação sexual de candidatos à vaga em questionários, formulários ou entrevistas de emprego, admissão ou adesão a instituições públicas ou privadas, sociedades, associações, clubes e afins.

Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarretará às empresas infratoras pena de multa no valor de 3.000 (três mil) UFIRS/AM por cada autuação, aplicada em dobro, em caso de reincidência.

Art. 3º É obrigatória a exposição de material explicativo, especificando a proibição de quaisquer inquisições, sobre religião e orientação sexual, em todos os locais de seleção de candidatos em empresas públicas ou privadas.

Parágrafo único. O material explicativo será exposto em local amplamente visível, onde todos os candidatos tenham acesso ao seu direito.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará aplicação da presente Lei em 90 (noventa) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2019.