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LEI N.º 5.002, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de fixação de cartazes, em todos os estabelecimentos que comercializem passagens aéreas no Estado do Amazonas, com informações de inteiro teor dos artigos 27 e 28, da Resolução da ANAC nº 280, de 11 de julho de 2013.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Todos os estabelecimentos que comercializam passagens aéreas no Estado do Amazonas fixarão cartazes, ou quaisquer outros meios e informações visíveis ao consumidor, com informações de inteiro teor dos artigos 27 e 28, da Resolução ANAC n° 280, de 11 de julho de 2013.

Art. 2º Os cartazes ou quaisquer outros meios de informações, previstos no artigo anterior, conterão as seguintes informações: “Na hipótese de a empresa aérea exigir a presença de um acompanhante para passageiro com PNAE, a cobrança do valor da passagem deverá ser de valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo mesmo.”

Parágrafo único. Em caso de cartaz, este será afixado em local visível ao público consumidor, obedecendo ao formato de 297 mm X 420 mm, com texto e letras proporcionais às dimensões.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 4º Caberá aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Amazonas a fiscalização para o cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação das sanções previstas em lei.

Art. 5º Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 11 de novembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2019.

LEI N.º 5.002, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de fixação de cartazes, em todos os estabelecimentos que comercializem passagens aéreas no Estado do Amazonas, com informações de inteiro teor dos artigos 27 e 28, da Resolução da ANAC nº 280, de 11 de julho de 2013.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Todos os estabelecimentos que comercializam passagens aéreas no Estado do Amazonas fixarão cartazes, ou quaisquer outros meios e informações visíveis ao consumidor, com informações de inteiro teor dos artigos 27 e 28, da Resolução ANAC n° 280, de 11 de julho de 2013.

Art. 2º Os cartazes ou quaisquer outros meios de informações, previstos no artigo anterior, conterão as seguintes informações: “Na hipótese de a empresa aérea exigir a presença de um acompanhante para passageiro com PNAE, a cobrança do valor da passagem deverá ser de valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo mesmo.”

Parágrafo único. Em caso de cartaz, este será afixado em local visível ao público consumidor, obedecendo ao formato de 297 mm X 420 mm, com texto e letras proporcionais às dimensões.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 4º Caberá aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Amazonas a fiscalização para o cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação das sanções previstas em lei.

Art. 5º Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 11 de novembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2019.