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LEI N.º 4.949, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019.

INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o mês Abril Marrom, dedicado à prevenção e combate aos diversos tipos de cegueira e à reabilitação de pessoas afetadas pela cegueira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o mês Abril Marrom, dedicado à prevenção e combate aos diversos tipos de cegueira e à reabilitação de pessoas afetadas pela cegueira.

Art. 2º O mês Abril Marrom tem por objetivo mobilizar a população em geral para a realização de campanhas e atividades voltadas à prevenção e combate aos diversos tipos de cegueira, bem como aos meios de reabilitação de pessoas afetadas pela cegueira.

Parágrafo único. Para a efetivação dos objetos dispostos no caput deste artigo, o Poder Executivo Estadual está autorizado a elaborar ações sociais, realizadas, em conjunto ou isoladamente, por suas Secretarias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIVIANE PEREIRA DA SILVA LAGO LIMA

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de outubro de 2019.

LEI N.º 4.949, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019.

INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o mês Abril Marrom, dedicado à prevenção e combate aos diversos tipos de cegueira e à reabilitação de pessoas afetadas pela cegueira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o mês Abril Marrom, dedicado à prevenção e combate aos diversos tipos de cegueira e à reabilitação de pessoas afetadas pela cegueira.

Art. 2º O mês Abril Marrom tem por objetivo mobilizar a população em geral para a realização de campanhas e atividades voltadas à prevenção e combate aos diversos tipos de cegueira, bem como aos meios de reabilitação de pessoas afetadas pela cegueira.

Parágrafo único. Para a efetivação dos objetos dispostos no caput deste artigo, o Poder Executivo Estadual está autorizado a elaborar ações sociais, realizadas, em conjunto ou isoladamente, por suas Secretarias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIVIANE PEREIRA DA SILVA LAGO LIMA

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de outubro de 2019.