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LEI N.º 4.945, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019

INSTITUI a Semana da Mulher Rural no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana da Mulher Rural, a ser realizada, anualmente, na semana em que incluir o dia 15 de outubro.

Parágrafo único. A Semana da Mulher Rural será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2º A comemoração tem o objetivo de homenagear as mulheres que trabalham na zona rural do Estado do Amazonas, reconhecendo suas lutas e suas conquistas.

Art. 3º Por ocasião da Semana da Mulher Rural, poderão ser efetivadas ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários visando à homenagem em prol da Mulher Rural, estendendo-se as atividades durante toda a semana de outubro em que incluir o dia 15 de outubro.

Art. 4º O Poder Público poderá atuar em parceria com as entidades, associações e grupos socialmente envolvidos com a causa, a fim de promover a Semana da Mulher Rural.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de outubro de 2019.

LEI N.º 4.945, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019

INSTITUI a Semana da Mulher Rural no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana da Mulher Rural, a ser realizada, anualmente, na semana em que incluir o dia 15 de outubro.

Parágrafo único. A Semana da Mulher Rural será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2º A comemoração tem o objetivo de homenagear as mulheres que trabalham na zona rural do Estado do Amazonas, reconhecendo suas lutas e suas conquistas.

Art. 3º Por ocasião da Semana da Mulher Rural, poderão ser efetivadas ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários visando à homenagem em prol da Mulher Rural, estendendo-se as atividades durante toda a semana de outubro em que incluir o dia 15 de outubro.

Art. 4º O Poder Público poderá atuar em parceria com as entidades, associações e grupos socialmente envolvidos com a causa, a fim de promover a Semana da Mulher Rural.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de outubro de 2019.