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LEI N.º 4.943, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019

DISPÕE sobre a Semana do Empreendedorismo ao Cooperativismo nas escolas da rede pública do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada, na rede estadual de ensino do Estado do Amazonas, a Semana do Empreendedorismo ao Cooperativismo.

Parágrafo único. Durante a Semana do Empreendedorismo ao Cooperativismo, a critério da Secretaria de Estado da Educação, serão desenvolvidas atividades em conformidade com o tema, com o fim de incentivar e beneficiar, direta e indiretamente a atividade empreendedora cooperativista no Estado tais como palestras, workshops, apresentação de trabalhos, visando a promoção de serviços e a geração de renda compartilhada, além de fomentar e estimular os alunos a desenvolverem seus talentos com criatividade no sistema de cooperativa.

Art. 2º A Semana do Empreendedorismo Cooperativista nas escolas fará parte do calendário escolar anual, com duração de uma semana e poderá ser aberta para os pais dos alunos, comunidade e empresas locais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de outubro de 2019.

LEI N.º 4.943, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019

DISPÕE sobre a Semana do Empreendedorismo ao Cooperativismo nas escolas da rede pública do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada, na rede estadual de ensino do Estado do Amazonas, a Semana do Empreendedorismo ao Cooperativismo.

Parágrafo único. Durante a Semana do Empreendedorismo ao Cooperativismo, a critério da Secretaria de Estado da Educação, serão desenvolvidas atividades em conformidade com o tema, com o fim de incentivar e beneficiar, direta e indiretamente a atividade empreendedora cooperativista no Estado tais como palestras, workshops, apresentação de trabalhos, visando a promoção de serviços e a geração de renda compartilhada, além de fomentar e estimular os alunos a desenvolverem seus talentos com criatividade no sistema de cooperativa.

Art. 2º A Semana do Empreendedorismo Cooperativista nas escolas fará parte do calendário escolar anual, com duração de uma semana e poderá ser aberta para os pais dos alunos, comunidade e empresas locais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de outubro de 2019.