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LEI N.º 4.942, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019

DISPÕE sobre a isenção de pagamento de taxas de revalidação de diplomas de graduação, pós graduação, mestrado, doutorado para os refugiados no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedida isenção do pagamento das taxas de revalidação de diplomas de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado na Universidade do Estado do Amazonas aos refugiados domiciliados no Estado.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como refugiado todo indivíduo assim reconhecido, nos termos da Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997.

Art. 3º As despesas decorrentes das disposições contidas nesta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Público do Estado do Amazonas.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de outubro de 2019.

LEI N.º 4.942, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019

DISPÕE sobre a isenção de pagamento de taxas de revalidação de diplomas de graduação, pós graduação, mestrado, doutorado para os refugiados no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedida isenção do pagamento das taxas de revalidação de diplomas de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado na Universidade do Estado do Amazonas aos refugiados domiciliados no Estado.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como refugiado todo indivíduo assim reconhecido, nos termos da Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997.

Art. 3º As despesas decorrentes das disposições contidas nesta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Público do Estado do Amazonas.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de outubro de 2019.