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LEI N.º 4.985, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019

INSTITUI a Política Estadual de estímulo, incentivo e promoção ao desenvolvimento local de startups.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de estímulo, incentivo e promoção ao desenvolvimento de startups no Estado do Amazonas.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - startups: a empresa constituída há menos de 60 (sessenta) meses, contados do registro na Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, enquadrada como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e que possua sede, matriz e domicílio empresarial no Estado do Amazonas e esteja em fase de constituição, desenvolvimento, pesquisa e consolidação, buscando um novo conceito ou a inovação em qualquer área ou ramo de atividade;

II - investidor-anjo: pessoa física ou jurídica que faz investimentos com seu próprio capital em empresas nascentes com um alto potencial de crescimento, como as startups;

III - crowdfunding: financiamento coletivo de projetos a partir de plataformas colaborativas na internet;

IV - incubadora: organização pública ou privada que tem o objetivo de preparar startups para garantir a viabilidade do negócio e sua sobrevivência no mercado;

V - aceleradora: organização pública ou privada que tem por objetivo fortalecer startups inovadoras e com maior potencial de crescimento.

Art. 3º Esta Lei se aplica à empresa jurídica que atua na área ou ramo de atividade em condições de ser lançado no mercado com rápido crescimento, cujo modelo de negócio pode ser replicado e manifestado na forma de um novo produto, serviço ou processo.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual desta Lei:

I - fomentar empreendimentos de startups que necessitam, dentro dessa perspectiva, de estímulos específicos para que possam se desenvolver;

II - estimular e proporcionar benefícios econômicos e jurídicos para as empresas pertencentes ao segmento de startups que buscam explorar atividades inovadoras no Mercado;

III - contribuir para a criação de um canal permanente de aproximação entre Governo e modelo de empresas de natureza de startups; e

IV - promover o desenvolvimento econômico das startups no Estado do Amazonas.

Art. 5º Para o alcance dos objetivos propostos nesta lei, dentre outras medidas de apoio às iniciativas públicas e privadas, são diretrizes do Poder Executivo Estadual:

I - desburocratizar a entrada das startups no Mercado;

II - adotar procedimentos simples, ágeis e necessários para abertura e fechamento de empresa com natureza de startups;

III - propiciar linhas de crédito e conceder incentivos fiscais às empresas no modelo de negócio do segmento de startups em processo de formação;

IV - promover ambientes de negócios, a fim de consolidar as startups;

V - apoiar e realizar eventos de empreendedorismo prático para o fomento de ideias de inovação que envolvam as startups;

VI - consignar dotação orçamentária específica para o segmento de inovação manifestado na forma de um novo produto ou serviço ou processo que envolva as startups; e

VII - propiciar maior segurança e apoio para as empresas no segmento de startups em processo de formação.

Art. 6º O Poder Executivo Estadual poderá implantar, a seu critério, em sua estrutura organizacional um núcleo denominado observatório de startups.

§ 1º O observatório de startups de que trata o caput, terá a função de dar auxílio técnico e operacional aos novos empreendedores de natureza startup e aos que estejam em fase de consolidação, de forma a apoiá-los perante os órgãos governamentais, principalmente quanto aos que necessitem de trâmites burocráticos.

§ 2º O observatório de startups priorizará a realização de cursos de formação e educação em empreendedorismo destinados a formar e preparar novos empreendedores, com vistas a valorizar o potencial das startups locais.

§ 3º Caberá ao núcleo a que se refere o caput desenvolver ações, projetos e programas de estímulo à capacitação e buscar receitas, por meio de parcerias, convênios, acordos ou ajustes, para a realização de seminários, fóruns técnicos, ciclos de debates e workshops.

Art. 7º O Poder Executivo Estadual regulamentará políticas de incentivo ao setor de startups, com a criação de um sistema de tratamento especial e diferenciado para a atividade em fase de criação, desenvolvimento ou de consolidação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de outubro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de outubro de 2019.

LEI N.º 4.985, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019

INSTITUI a Política Estadual de estímulo, incentivo e promoção ao desenvolvimento local de startups.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de estímulo, incentivo e promoção ao desenvolvimento de startups no Estado do Amazonas.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - startups: a empresa constituída há menos de 60 (sessenta) meses, contados do registro na Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, enquadrada como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e que possua sede, matriz e domicílio empresarial no Estado do Amazonas e esteja em fase de constituição, desenvolvimento, pesquisa e consolidação, buscando um novo conceito ou a inovação em qualquer área ou ramo de atividade;

II - investidor-anjo: pessoa física ou jurídica que faz investimentos com seu próprio capital em empresas nascentes com um alto potencial de crescimento, como as startups;

III - crowdfunding: financiamento coletivo de projetos a partir de plataformas colaborativas na internet;

IV - incubadora: organização pública ou privada que tem o objetivo de preparar startups para garantir a viabilidade do negócio e sua sobrevivência no mercado;

V - aceleradora: organização pública ou privada que tem por objetivo fortalecer startups inovadoras e com maior potencial de crescimento.

Art. 3º Esta Lei se aplica à empresa jurídica que atua na área ou ramo de atividade em condições de ser lançado no mercado com rápido crescimento, cujo modelo de negócio pode ser replicado e manifestado na forma de um novo produto, serviço ou processo.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual desta Lei:

I - fomentar empreendimentos de startups que necessitam, dentro dessa perspectiva, de estímulos específicos para que possam se desenvolver;

II - estimular e proporcionar benefícios econômicos e jurídicos para as empresas pertencentes ao segmento de startups que buscam explorar atividades inovadoras no Mercado;

III - contribuir para a criação de um canal permanente de aproximação entre Governo e modelo de empresas de natureza de startups; e

IV - promover o desenvolvimento econômico das startups no Estado do Amazonas.

Art. 5º Para o alcance dos objetivos propostos nesta lei, dentre outras medidas de apoio às iniciativas públicas e privadas, são diretrizes do Poder Executivo Estadual:

I - desburocratizar a entrada das startups no Mercado;

II - adotar procedimentos simples, ágeis e necessários para abertura e fechamento de empresa com natureza de startups;

III - propiciar linhas de crédito e conceder incentivos fiscais às empresas no modelo de negócio do segmento de startups em processo de formação;

IV - promover ambientes de negócios, a fim de consolidar as startups;

V - apoiar e realizar eventos de empreendedorismo prático para o fomento de ideias de inovação que envolvam as startups;

VI - consignar dotação orçamentária específica para o segmento de inovação manifestado na forma de um novo produto ou serviço ou processo que envolva as startups; e

VII - propiciar maior segurança e apoio para as empresas no segmento de startups em processo de formação.

Art. 6º O Poder Executivo Estadual poderá implantar, a seu critério, em sua estrutura organizacional um núcleo denominado observatório de startups.

§ 1º O observatório de startups de que trata o caput, terá a função de dar auxílio técnico e operacional aos novos empreendedores de natureza startup e aos que estejam em fase de consolidação, de forma a apoiá-los perante os órgãos governamentais, principalmente quanto aos que necessitem de trâmites burocráticos.

§ 2º O observatório de startups priorizará a realização de cursos de formação e educação em empreendedorismo destinados a formar e preparar novos empreendedores, com vistas a valorizar o potencial das startups locais.

§ 3º Caberá ao núcleo a que se refere o caput desenvolver ações, projetos e programas de estímulo à capacitação e buscar receitas, por meio de parcerias, convênios, acordos ou ajustes, para a realização de seminários, fóruns técnicos, ciclos de debates e workshops.

Art. 7º O Poder Executivo Estadual regulamentará políticas de incentivo ao setor de startups, com a criação de um sistema de tratamento especial e diferenciado para a atividade em fase de criação, desenvolvimento ou de consolidação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de outubro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de outubro de 2019.