LEI N.º 4.978, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019
ESTABELECE alterações na tabela de vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A tabela de vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas, disposta nos Anexos VIII em diante, da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei nº 4.717, de 12 de dezembro de 2018, passa a ter os valores constantes desta Lei.
Art. 2º As retribuições pecuniárias estabelecidas nos anexos da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei nº 4.717, de 12 de dezembro de 2018, passam a ter os seus valores consignados nesta Lei.
Art. 3º O valor da GAMPE-C, estabelecido por meio do § 2º, do artigo 6º da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei nº 4.717, de 12 de dezembro de 2018, passa a ser de R$ 4.628,54 (quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Art. 4º Os valores dos jetons, estabelecidos para os mandatos dos Membros da Comissão Permanente de Licitação, instituídos no § 5º do artigo 7º da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei nº 4.717, de 12 de dezembro de 2018, passam a ser, respectivamente, de R$ 1.272,85 (mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 809,98 (oitocentos e nove reais e noventa e oito centavos), e o valor do jetom estabelecido no § 6º do artigo 7º daquela Lei, passa a ser de R$ 578,58 (quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Art. 5º O ANEXO ÚNICO da Lei nº 3.147/2007, introduzido pela Lei nº 4.847, de 29 de maio de 2019, passa a ser denominado ANEXO XII VALORES GAMPE-D.
Art. 6º As despesas decorrentes das alterações produzidas pela presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas para o orçamento vigente, e subsequentes da Procuradoria-Geral de Justiça, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos artigos 1º a 4º à data de 1º de janeiro de 2019.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 2019.
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Governador do Estado do Amazonas, em exercício
PRISCILLA FRANÇA ATALA
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de outubro de 2019.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).