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LEI N.º 4.984, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019

DISPÕE sobre a Ronda Maria da Penha no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Dispõe sobre a Ronda Maria da Penha, em benefício das mulheres vítimas de violência doméstica, assim como auxilia as instituições públicas na efetividade das medidas protetivas e ações determinadas em Lei, na garantia da vida, da integridade física e psicológica das mulheres vítimas de violência.

§ 1º Para os fins previstos na presente Lei, a Ronda Maria da Penha será composta de:

I - 01 (uma) guarnição policial motorizada, composta por Policiais Militares ou Civis, ou conjuntas entre ambas as Corporações policiais, em viaturas caracterizadas com o nome do Programa, em cada zona geográfica na Capital, e na sede dos municípios do Estado do Amazonas, segundo a divisão de atuação operacional previstas em Lei ou Decretos editados, segundo critérios discricionários, pelo Poder Executivo Estadual;

II - cada Unidade de Comando ou Gestão do Programa em cada área de atuação disponibilizará um ou mais contatos telefônicos, com linha direta com as mulheres vítimas de violência ou que estejam sob a proteção de medidas protetivas determinadas judicialmente.

§ 2º As Unidades de Comando ou Gestão serão exercidas pela Polícia Militar e pela Polícia Civil de forma individual ou em conjunto, de acordo com as especificidades e atribuições constitucionais de cada Corporação previstas em Lei, e segundo critérios discricionários do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Para os fins instituídos na presente Lei, a Ronda Maria da Penha poderá integrar as ações operacionais conjuntas entre os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, a Defensoria Pública, e as Forças de Segurança Pública Estadual e Federal, e as Guardas Municipais, no cumprimento de ações preventivas e repressivas na defesa da vida, da integridade física e psicológica das mulheres vítimas de violência.

Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, é direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por policiais ou outros servidores, preferencialmente do sexo feminino, previamente capacitado, cujo treinamento far-se-á segundo critérios discricionários do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º As Unidades de Comando de cada área de atuação implantarão dentro de sua circunscrição territorial de atuação e poderão realizar campanhas educativas de prevenção da violência contra a mulher, voltadas ao público escolar e a sociedade em geral, assim como a difundir esta Lei e a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, ou outra legislação federal ou estadual, dando conhecimento às mulheres dos instrumentos de proteção ao seu dispor, como garantia de suas vidas, e de suas integridades física e psicológica.

Art. 4º As Unidades de Comando de cada área de atuação da Ronda Maria da Penha manterão atualizados os registros estatísticos das ocorrências de feminicídio, lesões corporais, e outros tipos penais e violência praticadas contra a mulher, visando à operacionalização das ações preventivas e repressivas, assim como a efetividade das medidas protetivas previstas em Lei, objetivando a garantia da vida, da integridade física e psicológica das mulheres vítimas de violência.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de outubro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL QOPM LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de outubro de 2019.

LEI N.º 4.984, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019

DISPÕE sobre a Ronda Maria da Penha no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Dispõe sobre a Ronda Maria da Penha, em benefício das mulheres vítimas de violência doméstica, assim como auxilia as instituições públicas na efetividade das medidas protetivas e ações determinadas em Lei, na garantia da vida, da integridade física e psicológica das mulheres vítimas de violência.

§ 1º Para os fins previstos na presente Lei, a Ronda Maria da Penha será composta de:

I - 01 (uma) guarnição policial motorizada, composta por Policiais Militares ou Civis, ou conjuntas entre ambas as Corporações policiais, em viaturas caracterizadas com o nome do Programa, em cada zona geográfica na Capital, e na sede dos municípios do Estado do Amazonas, segundo a divisão de atuação operacional previstas em Lei ou Decretos editados, segundo critérios discricionários, pelo Poder Executivo Estadual;

II - cada Unidade de Comando ou Gestão do Programa em cada área de atuação disponibilizará um ou mais contatos telefônicos, com linha direta com as mulheres vítimas de violência ou que estejam sob a proteção de medidas protetivas determinadas judicialmente.

§ 2º As Unidades de Comando ou Gestão serão exercidas pela Polícia Militar e pela Polícia Civil de forma individual ou em conjunto, de acordo com as especificidades e atribuições constitucionais de cada Corporação previstas em Lei, e segundo critérios discricionários do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Para os fins instituídos na presente Lei, a Ronda Maria da Penha poderá integrar as ações operacionais conjuntas entre os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, a Defensoria Pública, e as Forças de Segurança Pública Estadual e Federal, e as Guardas Municipais, no cumprimento de ações preventivas e repressivas na defesa da vida, da integridade física e psicológica das mulheres vítimas de violência.

Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, é direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por policiais ou outros servidores, preferencialmente do sexo feminino, previamente capacitado, cujo treinamento far-se-á segundo critérios discricionários do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º As Unidades de Comando de cada área de atuação implantarão dentro de sua circunscrição territorial de atuação e poderão realizar campanhas educativas de prevenção da violência contra a mulher, voltadas ao público escolar e a sociedade em geral, assim como a difundir esta Lei e a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, ou outra legislação federal ou estadual, dando conhecimento às mulheres dos instrumentos de proteção ao seu dispor, como garantia de suas vidas, e de suas integridades física e psicológica.

Art. 4º As Unidades de Comando de cada área de atuação da Ronda Maria da Penha manterão atualizados os registros estatísticos das ocorrências de feminicídio, lesões corporais, e outros tipos penais e violência praticadas contra a mulher, visando à operacionalização das ações preventivas e repressivas, assim como a efetividade das medidas protetivas previstas em Lei, objetivando a garantia da vida, da integridade física e psicológica das mulheres vítimas de violência.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de outubro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de outubro de 2019.