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LEI N.º 4.986, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019

INSTITUI a Semana Estadual de Políticas sobre Drogas no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Políticas sobre Drogas, a ser realizada, anualmente, na última semana de setembro, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Semana Estadual de Políticas sobre Drogas tem como objetivos:

I - levar conhecimento à população em geral com informações acerca das Políticas sobre Drogas;

II - orientar sobre o uso de drogas, recuperação, pós-recuperação e sobre sanções e impactos do uso ao meio social, familiar e educacional sobre as drogas;

III - diagnosticar os casos patológicos derivados do uso da droga;

IV - realizar encaminhamentos dos usuários de drogas a acompanhamento especializado;

V - debater sobre as Políticas sobre Drogas com profissionais, entidades e cidadãos integrados ao assunto;

VI - realizar promoções de atos do Poder Público sobre as Políticas sobre Drogas;

VII - orientar a população sobre a importância da redução da oferta e da repressão à produção não autorizada e ao tráfico de drogas; e

VIII - promover a construção do conhecimento sobre drogas no Estado do Amazonas, estimulando estudos, pesquisas e avaliações sobre violência, aspectos socioeconômicos e culturais, bem como ações de redução de oferta.

Art. 3º Durante a Semana Estadual de Políticas sobre Drogas serão promovidas atividades que busquem:

I - integrar os cidadãos às Políticas sobre Drogas; e

II - profissionalizar e aperfeiçoar profissionais da saúde, da educação, da assistência social, do direito e da segurança pública, por meio da realização de fóruns, cooperações técnicas e científicas no que tange às Políticas sobre Drogas.

Art. 4º As organizações não governamentais, associações e entidades com objetivos afins aos da Semana Estadual de Políticas sobre Drogas poderão celebrar parcerias com órgãos do Estado.

Art. 5º A aludida data passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 2.965, de 1º de agosto de 2015, que “DISPÕE sobre a obrigatoriedade das Instituições Públicas e Privadas inserirem no calendário anual a realização da Semana “Antidrogas”

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de outubro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de outubro de 2019.

LEI N.º 4.986, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019

INSTITUI a Semana Estadual de Políticas sobre Drogas no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Políticas sobre Drogas, a ser realizada, anualmente, na última semana de setembro, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Semana Estadual de Políticas sobre Drogas tem como objetivos:

I - levar conhecimento à população em geral com informações acerca das Políticas sobre Drogas;

II - orientar sobre o uso de drogas, recuperação, pós-recuperação e sobre sanções e impactos do uso ao meio social, familiar e educacional sobre as drogas;

III - diagnosticar os casos patológicos derivados do uso da droga;

IV - realizar encaminhamentos dos usuários de drogas a acompanhamento especializado;

V - debater sobre as Políticas sobre Drogas com profissionais, entidades e cidadãos integrados ao assunto;

VI - realizar promoções de atos do Poder Público sobre as Políticas sobre Drogas;

VII - orientar a população sobre a importância da redução da oferta e da repressão à produção não autorizada e ao tráfico de drogas; e

VIII - promover a construção do conhecimento sobre drogas no Estado do Amazonas, estimulando estudos, pesquisas e avaliações sobre violência, aspectos socioeconômicos e culturais, bem como ações de redução de oferta.

Art. 3º Durante a Semana Estadual de Políticas sobre Drogas serão promovidas atividades que busquem:

I - integrar os cidadãos às Políticas sobre Drogas; e

II - profissionalizar e aperfeiçoar profissionais da saúde, da educação, da assistência social, do direito e da segurança pública, por meio da realização de fóruns, cooperações técnicas e científicas no que tange às Políticas sobre Drogas.

Art. 4º As organizações não governamentais, associações e entidades com objetivos afins aos da Semana Estadual de Políticas sobre Drogas poderão celebrar parcerias com órgãos do Estado.

Art. 5º A aludida data passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 2.965, de 1º de agosto de 2015, que “DISPÕE sobre a obrigatoriedade das Instituições Públicas e Privadas inserirem no calendário anual a realização da Semana “Antidrogas”

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de outubro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de outubro de 2019.