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LEI N.º 4.979, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019

ASSEGURA aos transplantados e aos doadores, cujo órgão tenha sido retirado em vida, a gratuidade em eventos de esporte, cultura, lazer e entretenimento realizados no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurada ao transplantado e ao doador, cujo órgão tenha sido retirado em vida, a gratuidade em eventos de esporte, cultura, lazer e entretenimento, patrocinados ou subsidiados pelo Governo do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A condição de transplantado ou doador será comprovada mediante carteira específica a ser fornecida pela Secretaria de Estado de Saúde, nos termos do Regulamento.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Governo do Estado do Amazonas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 2019.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ROBERTO TOBIAS DE SOUSA LIMA

Secretário de Estado de Saúde

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Cultura.

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Educação e Desporto.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de outubro de 2019.

LEI N.º 4.979, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019

ASSEGURA aos transplantados e aos doadores, cujo órgão tenha sido retirado em vida, a gratuidade em eventos de esporte, cultura, lazer e entretenimento realizados no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurada ao transplantado e ao doador, cujo órgão tenha sido retirado em vida, a gratuidade em eventos de esporte, cultura, lazer e entretenimento, patrocinados ou subsidiados pelo Governo do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A condição de transplantado ou doador será comprovada mediante carteira específica a ser fornecida pela Secretaria de Estado de Saúde, nos termos do Regulamento.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Governo do Estado do Amazonas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 2019.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ROBERTO TOBIAS DE SOUSA LIMA

Secretário de Estado de Saúde

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Cultura.

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Educação e Desporto.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de outubro de 2019.