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LEI N.º 4.947, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019

INSTITUI, nas redes pública e privada de ensino, a Semana de Conscientização sobre os Tipos de Violências Doméstica e Familiar contra a Mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, nas redes pública e privada de ensino do Estado do Amazonas, a Semana de Conscientização sobre os Tipos de Violências Doméstica e Familiar contra a Mulher, a ser comemorada a partir do dia 7 de agosto, dia em que foi sancionada a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Lei Maria da Penha), que criou mecanismos de combate à violência doméstica contra a mulher.

Art. 2º A Semana a que se refere o art. 1º tem como finalidade promover campanhas nas escolas do Estado do Amazonas, com seminários, palestras, cursos e outras atividades, com vistas a esclarecer a população sobre todos os tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 3º Para o desenvolvimento da Semana ora criada, o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias entre Secretarias e entidades sociais envolvidas, visando à promoção de cursos e treinamentos para seus profissionais.

Art. 4º A Semana de que trata esta Lei constará no calendário anual das escolas públicas e privadas, desde a educação infantil ao ensino médio.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de outubro de 2019.

LEI N.º 4.947, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019

INSTITUI, nas redes pública e privada de ensino, a Semana de Conscientização sobre os Tipos de Violências Doméstica e Familiar contra a Mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, nas redes pública e privada de ensino do Estado do Amazonas, a Semana de Conscientização sobre os Tipos de Violências Doméstica e Familiar contra a Mulher, a ser comemorada a partir do dia 7 de agosto, dia em que foi sancionada a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Lei Maria da Penha), que criou mecanismos de combate à violência doméstica contra a mulher.

Art. 2º A Semana a que se refere o art. 1º tem como finalidade promover campanhas nas escolas do Estado do Amazonas, com seminários, palestras, cursos e outras atividades, com vistas a esclarecer a população sobre todos os tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 3º Para o desenvolvimento da Semana ora criada, o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias entre Secretarias e entidades sociais envolvidas, visando à promoção de cursos e treinamentos para seus profissionais.

Art. 4º A Semana de que trata esta Lei constará no calendário anual das escolas públicas e privadas, desde a educação infantil ao ensino médio.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de outubro de 2019.