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LEI N.º 4.946, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019.

DISPÕE sobre a inclusão e o uso do nome social por pessoas travestis e transexuais nos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado o direito ao uso do nome social por pessoas travestis e transexuais nos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por nome social aquele pelo qual a pessoa travesti ou transexual prefira ser chamada cotidianamente, de acordo com a forma como a qual se reconhece e é identificada no meio social.

Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, a qualquer tempo, de acordo com seu requerimento e com o disposto nesta Lei.

§ 1º Em se tratando de pessoa analfabeta, o fato deverá ser certificado e registrado o nome social, com as devidas anotações sobre a escolaridade.

§ 2º A pessoa deverá, desde o momento de sua solicitação, ser chamada por seu nome social, não cabendo o deferimento ou não do pedido.

Art. 3º Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, autárquica e fundacional deverão conter o campo Nome Social em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.

§ 1º Nos registros a que se refere o caput deste artigo, em que constarem foto, esta deverá seguir dos requisitos correspondentes aos referentes ao gênero com o qual a pessoa se identifique.

§ 2º A pessoa que passar a utilizar o nome social poderá solicitar a inclusão ou modificação de seu registro a qualquer tempo que lhe seja conveniente, vedada disposição em contrário e cobrança de qualquer valor a título de segunda via e afins para emissão de tal documento.

Art. 4º Para cumprimento desta Lei, a administração pública poderá instituir formas de instrução e capacitação de seus servidores para o tratamento adequado de pessoas travestis e transexuais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de outubro de 2019.

LEI N.º 4.946, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019.

DISPÕE sobre a inclusão e o uso do nome social por pessoas travestis e transexuais nos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado o direito ao uso do nome social por pessoas travestis e transexuais nos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por nome social aquele pelo qual a pessoa travesti ou transexual prefira ser chamada cotidianamente, de acordo com a forma como a qual se reconhece e é identificada no meio social.

Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, a qualquer tempo, de acordo com seu requerimento e com o disposto nesta Lei.

§ 1º Em se tratando de pessoa analfabeta, o fato deverá ser certificado e registrado o nome social, com as devidas anotações sobre a escolaridade.

§ 2º A pessoa deverá, desde o momento de sua solicitação, ser chamada por seu nome social, não cabendo o deferimento ou não do pedido.

Art. 3º Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, autárquica e fundacional deverão conter o campo Nome Social em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.

§ 1º Nos registros a que se refere o caput deste artigo, em que constarem foto, esta deverá seguir dos requisitos correspondentes aos referentes ao gênero com o qual a pessoa se identifique.

§ 2º A pessoa que passar a utilizar o nome social poderá solicitar a inclusão ou modificação de seu registro a qualquer tempo que lhe seja conveniente, vedada disposição em contrário e cobrança de qualquer valor a título de segunda via e afins para emissão de tal documento.

Art. 4º Para cumprimento desta Lei, a administração pública poderá instituir formas de instrução e capacitação de seus servidores para o tratamento adequado de pessoas travestis e transexuais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de outubro de 2019.