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LEI N.º 4.748, DE 03 DE JANEIRO DE 2019

DISPÕE sobre a vacinação domiciliar às pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitantes e degenerativas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurada a vacinação domiciliar às pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitantes e degenerativas.

§1º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - pessoa com deficiência motora: aquela de caráter permanente, ao nível dos membros inferiores e superiores, de grau igual ou superior a 60% (sessenta por cento), avaliada de acordo com a legislação vigente, desde que:

a) a deficiência dificulte a locomoção na via pública sem auxílio ou sem recurso dos meios de compensação, nomeadamente próteses e órteses, cadeiras de rodas, muletas ou bengalas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores;

b) a deficiência dificulte o acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores;

II - pessoa com multideficiência profunda: qualquer pessoa com deficiência motora que, além de se encontrar nas condições referidas no inciso I, seja enferma cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de caráter permanente de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90% (noventa por cento).

§ 2º Para fins do disposto no caput, considera-se domicílio, além do domicílio civil, as entidades de atendimento públicas ou as sem fins lucrativos conveniadas com o poder público, nas quais as pessoas de que trata esta Lei estejam abrigadas ou sendo assistidas.

Art. 2º A vacinação será executada prioritariamente no período de campanha de vacinação fixado pelo Poder Executivo.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado de Saúde

VIVIANE PEREIRA DA SILVA LAGO LIMA

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2019.

LEI N.º 4.748, DE 03 DE JANEIRO DE 2019

DISPÕE sobre a vacinação domiciliar às pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitantes e degenerativas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurada a vacinação domiciliar às pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitantes e degenerativas.

§1º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - pessoa com deficiência motora: aquela de caráter permanente, ao nível dos membros inferiores e superiores, de grau igual ou superior a 60% (sessenta por cento), avaliada de acordo com a legislação vigente, desde que:

a) a deficiência dificulte a locomoção na via pública sem auxílio ou sem recurso dos meios de compensação, nomeadamente próteses e órteses, cadeiras de rodas, muletas ou bengalas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores;

b) a deficiência dificulte o acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores;

II - pessoa com multideficiência profunda: qualquer pessoa com deficiência motora que, além de se encontrar nas condições referidas no inciso I, seja enferma cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de caráter permanente de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90% (noventa por cento).

§ 2º Para fins do disposto no caput, considera-se domicílio, além do domicílio civil, as entidades de atendimento públicas ou as sem fins lucrativos conveniadas com o poder público, nas quais as pessoas de que trata esta Lei estejam abrigadas ou sendo assistidas.

Art. 2º A vacinação será executada prioritariamente no período de campanha de vacinação fixado pelo Poder Executivo.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado de Saúde

VIVIANE PEREIRA DA SILVA LAGO LIMA

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2019.