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LEI N.º 4.746, DE 03 DE JANEIRO DE 2019

DISPÕE sobre a obrigação de os petshops, clínicas e consultórios veterinários, e estabelecimentos similares afixarem cartazes que incentivem a adoção responsável de animais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os petshops, clínicas e consultórios veterinários, e estabelecimentos do ramo ficam obrigados a colocar cartaz que facilite e incentive a adoção de animais.

Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deverá apresentar, de forma clara e visível ao público, as seguintes informações:

I - uma relação com os nomes das ONGs, grupos, protetores independentes ou entidades responsáveis pela adoção;

II - telefone e e-mail para contato com a entidade responsável;

III - informações de conscientização sobre a importância da adoção responsável de animais, bem como seus benefícios.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2019.

LEI N.º 4.746, DE 03 DE JANEIRO DE 2019

DISPÕE sobre a obrigação de os petshops, clínicas e consultórios veterinários, e estabelecimentos similares afixarem cartazes que incentivem a adoção responsável de animais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os petshops, clínicas e consultórios veterinários, e estabelecimentos do ramo ficam obrigados a colocar cartaz que facilite e incentive a adoção de animais.

Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deverá apresentar, de forma clara e visível ao público, as seguintes informações:

I - uma relação com os nomes das ONGs, grupos, protetores independentes ou entidades responsáveis pela adoção;

II - telefone e e-mail para contato com a entidade responsável;

III - informações de conscientização sobre a importância da adoção responsável de animais, bem como seus benefícios.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2019.