LEI N.º 4.779, DE 18 DE JANEIRO DE 2019
DISPÕE sobre a utilização de águas da chuva por meio da implantação de sistema de captação pelos postos de serviços de lava-rápido, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º As instituições comerciais e os postos de gasolina, no âmbito do Estado do Amazonas, que além das suas atividades também disponibilizem o serviço de lava-rápido, utilizarão água de reuso da chuva obtida por meio da implantação de um sistema de captação para uso exclusivo na lavagem de veículos automotores.
Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, nos períodos da estação seca, em que não houver chuvas no Estado do Amazonas, poderão ser utilizadas outras fontes de água de forma racionada e equilibrada, de modo a não causar danos ao meio ambiente e a terceiros durante a prestação do serviço.
Art. 2º No processo de captação e armazenamento para reuso de água da chuva, deverá ser observada a legislação que rege a matéria, notadamente as resoluções emanadas do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, nos termos da Legislação Federal vigente sobre o meio ambiente, e eventuais normas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, independentemente da competência de outros órgãos estaduais e municipais, concernentes à formalização e regularização dos serviços a serem prestados à população amazonense, previstas em Lei.
Art. 3º Os resíduos resultantes do processo de armazenamento da água reutilizada na lavagem de veículos deverão ter destinação ambientalmente adequada, de acordo com a legislação ambiental em vigor.
Art. 4º Os postos de gasolina e outras atividades comerciais, que disponibilizem o serviço de lava-rápido, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 5º Vencido o prazo determinado no artigo anterior, os responsáveis pelos postos de serviço deverão ser notificados para se adequarem às exigências da presente Lei, em novo prazo e, no máximo, por 60 (sessenta) dias.
Art. 6º A inobservância do disposto nesta Lei implicará ao infrator a suspensão temporária do direito de prestar o serviço de lava-jato em veículos automotores, pelo prazo de até 90 (noventa) dias e, em caso de reincidência, a suspensão do referido direito poderá ser aplicada até o dobro e, persistindo a reincidência, a autorização para funcionamento poderá ser cassada definitivamente, independente de outras sanções administrativas, cíveis e penais previstas em Lei, decorrentes dos danos causados.
Art. 7º De acordo com sua conveniência e discricionariedade, poderá o Poder Executivo Estadual criar programas de financiamento para incentivar a implementação do disposto nesta Lei, objetivando a ampliação de postos de trabalho indireto decorrente da atividade de lava-jato em veículos automotores.
Art. 8º VETADO
Art. 9º VETADO
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
LEANDRO SOUZA BENEVIDES
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de janeiro de 2019.