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LEI N.º 4.766 DE 08 DE JANEIRO DE 2019

DISPÕE sobre a Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite, abrangendo a bovinocultura, a bubalinocultura, a ovinocultura e a caprinocultura, será formulada e executada com os seguintes objetivos:

I - garantir a oferta sustentável de leite e derivados suficiente para abastecer o mercado estadual e para geração de excedentes exportáveis;

II - assegurar o acesso do leite e seus derivados aos consumidores, especialmente os de baixa de renda, em condições adequadas, promovendo o aumento do consumo desses produtos;

III - garantir a melhoria da qualidade do produto oferecido ao consumidor;

IV - estimular o aumento da competitividade sistêmica no setor, incentivando a cooperação entre os produtores e demais agentes integrantes da cadeia produtiva;

V - assegurar a melhoria da renda dos produtores, especialmente através de instrumentos que permitam maior agregação de valor aos produtos;

VI - promover a capacitação dos agricultores e o seu acesso ao melhoramento genético, ao controle sanitário e à inovação tecnológica poupadora de energia e não degradadora do ambiente natural; e

VII - reduzir o comércio informal de leite e derivados e a evasão fiscal.

Art. 2º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite:

I - o crédito;

II - a tributação;

III - a pesquisa;

IV - o ensino;

V - a extensão rural e a assistência técnica;

VI - a vigilância em saúde;

VII - o apoio ao cooperativismo e ao associativismo;

VIII - o apoio à agroindústria familiar;

IX - o acesso a informações socioeconômicas;

X - as compras governamentais com finalidade do abastecimento institucional;

XI - a certificação de identidade, origem e qualidade dos produtos.

Art. 3º Os programas e ações da Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite darão prioridade à agricultura familiar, a suas cooperativas e associações, e aos pequenos e médios estabelecimentos comerciais e agroindustriais.

Art. 4º A Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite será planejada e gerida de forma descentralizada e com ampla participação das entidades representativas dos agentes que atuam na cadeia produtiva do leite e seus derivados.

Parágrafo único. VETADO

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JÚNIOR

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 2019.

LEI N.º 4.766 DE 08 DE JANEIRO DE 2019

DISPÕE sobre a Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite, abrangendo a bovinocultura, a bubalinocultura, a ovinocultura e a caprinocultura, será formulada e executada com os seguintes objetivos:

I - garantir a oferta sustentável de leite e derivados suficiente para abastecer o mercado estadual e para geração de excedentes exportáveis;

II - assegurar o acesso do leite e seus derivados aos consumidores, especialmente os de baixa de renda, em condições adequadas, promovendo o aumento do consumo desses produtos;

III - garantir a melhoria da qualidade do produto oferecido ao consumidor;

IV - estimular o aumento da competitividade sistêmica no setor, incentivando a cooperação entre os produtores e demais agentes integrantes da cadeia produtiva;

V - assegurar a melhoria da renda dos produtores, especialmente através de instrumentos que permitam maior agregação de valor aos produtos;

VI - promover a capacitação dos agricultores e o seu acesso ao melhoramento genético, ao controle sanitário e à inovação tecnológica poupadora de energia e não degradadora do ambiente natural; e

VII - reduzir o comércio informal de leite e derivados e a evasão fiscal.

Art. 2º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite:

I - o crédito;

II - a tributação;

III - a pesquisa;

IV - o ensino;

V - a extensão rural e a assistência técnica;

VI - a vigilância em saúde;

VII - o apoio ao cooperativismo e ao associativismo;

VIII - o apoio à agroindústria familiar;

IX - o acesso a informações socioeconômicas;

X - as compras governamentais com finalidade do abastecimento institucional;

XI - a certificação de identidade, origem e qualidade dos produtos.

Art. 3º Os programas e ações da Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite darão prioridade à agricultura familiar, a suas cooperativas e associações, e aos pequenos e médios estabelecimentos comerciais e agroindustriais.

Art. 4º A Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite será planejada e gerida de forma descentralizada e com ampla participação das entidades representativas dos agentes que atuam na cadeia produtiva do leite e seus derivados.

Parágrafo único. VETADO

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JÚNIOR

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 2019.