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LEI N.º 4.771, DE 11 DE JANEIRO DE 2019

ESTABELECE a obrigatoriedade de exibir placa de advertência sobre as consequências do uso inadequado de anabolizantes, nos locais que especifica, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As lojas de suplementos alimentares, clubes e estabelecimentos esportivos, academias de ginástica e congêneres, no âmbito do Estado do Amazonas, deverão exibir, em suas dependências, em local de fácil visibilidade, placa de advertência sobre o uso inadequado de anabolizantes, suas consequências e penalidades legais.

Art. 2º A não observância do disposto na presente Lei sujeitará o responsável pelo estabelecimento infrator às seguintes sanções:

I - notificação para adequações, concedendo o prazo de 30 dias;

II - multa fixada entre 100 e 3.000 UFIRs/AM (Unidades Fiscais de Referência), aplicada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único. Os recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde, criado pela Lei Estadual n° 2.364, de 11 de dezembro de 1995.

Art. 3º O Poder Público, por meio de seus órgãos competentes, realizará a devida fiscalização, bem como a aplicação das penalidades previstas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de janeiro de 2019.

LEI N.º 4.771, DE 11 DE JANEIRO DE 2019

ESTABELECE a obrigatoriedade de exibir placa de advertência sobre as consequências do uso inadequado de anabolizantes, nos locais que especifica, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As lojas de suplementos alimentares, clubes e estabelecimentos esportivos, academias de ginástica e congêneres, no âmbito do Estado do Amazonas, deverão exibir, em suas dependências, em local de fácil visibilidade, placa de advertência sobre o uso inadequado de anabolizantes, suas consequências e penalidades legais.

Art. 2º A não observância do disposto na presente Lei sujeitará o responsável pelo estabelecimento infrator às seguintes sanções:

I - notificação para adequações, concedendo o prazo de 30 dias;

II - multa fixada entre 100 e 3.000 UFIRs/AM (Unidades Fiscais de Referência), aplicada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único. Os recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde, criado pela Lei Estadual n° 2.364, de 11 de dezembro de 1995.

Art. 3º O Poder Público, por meio de seus órgãos competentes, realizará a devida fiscalização, bem como a aplicação das penalidades previstas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de janeiro de 2019.