LEI N.º 4.767, DE 11 DE JANEIRO DE 2019
TORNA obrigatória a divulgação da lista oficial dos inscritos nos programas habitacionais do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de divulgação, pelo Poder Executivo, no site do Governo do Estado do Amazonas, das listagens das pessoas contempladas e das que aguardam para serem atendidas pelos programas habitacionais.
Parágrafo único. As informações devem conter:
I - o nome do inscrito, a data, o número da inscrição e a colocação;
II - a relação das pessoas contempladas com indicação do programa;
III - os critérios para cadastramento e seleção.
Art. 2º O Poder Executivo deve, ainda, tornar pública, a cada mês, a quantidade de inscritos e selecionados no período, atualizando a lista de espera.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
LEANDRO SOUZA BENEVIDES
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de janeiro de 2019.