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LEI N.º 4.767, DE 11 DE JANEIRO DE 2019

TORNA obrigatória a divulgação da lista oficial dos inscritos nos programas habitacionais do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de divulgação, pelo Poder Executivo, no site do Governo do Estado do Amazonas, das listagens das pessoas contempladas e das que aguardam para serem atendidas pelos programas habitacionais.

Parágrafo único. As informações devem conter:

I - o nome do inscrito, a data, o número da inscrição e a colocação;

II - a relação das pessoas contempladas com indicação do programa;

III - os critérios para cadastramento e seleção.

Art. 2º O Poder Executivo deve, ainda, tornar pública, a cada mês, a quantidade de inscritos e selecionados no período, atualizando a lista de espera.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de janeiro de 2019.

LEI N.º 4.767, DE 11 DE JANEIRO DE 2019

TORNA obrigatória a divulgação da lista oficial dos inscritos nos programas habitacionais do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de divulgação, pelo Poder Executivo, no site do Governo do Estado do Amazonas, das listagens das pessoas contempladas e das que aguardam para serem atendidas pelos programas habitacionais.

Parágrafo único. As informações devem conter:

I - o nome do inscrito, a data, o número da inscrição e a colocação;

II - a relação das pessoas contempladas com indicação do programa;

III - os critérios para cadastramento e seleção.

Art. 2º O Poder Executivo deve, ainda, tornar pública, a cada mês, a quantidade de inscritos e selecionados no período, atualizando a lista de espera.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de janeiro de 2019.