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LEI N.º 4.770, DE 11 DE JANEIRO DE 2019

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos públicos e privados do Estado do Amazonas inserirem nas placas indicativas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados do Estado do Amazonas ficam obrigados a inserir nas placas indicativas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme anexo único desta Lei.

§ 1º Entende-se por estabelecimentos privados:

I - supermercados;

II - bancos;

III - drogarias e farmácias;

IV - restaurantes e afins;

V - lojas em geral; e

VI - similares.

§ 2º Os estabelecimentos que descumprirem a presente Lei sofrerão sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de janeiro de 2019.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

Revogado(a) integralmente pela Lei Ordinária nº 6.458, de 22 de setembro de 2023.

LEI N.º 4.770, DE 11 DE JANEIRO DE 2019

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos públicos e privados do Estado do Amazonas inserirem nas placas indicativas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados do Estado do Amazonas ficam obrigados a inserir nas placas indicativas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme anexo único desta Lei.

§ 1º Entende-se por estabelecimentos privados:

I - supermercados;

II - bancos;

III - drogarias e farmácias;

IV - restaurantes e afins;

V - lojas em geral; e

VI - similares.

§ 2º Os estabelecimentos que descumprirem a presente Lei sofrerão sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de janeiro de 2019.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

Revogado(a) integralmente pela Lei Ordinária nº 6.458, de 22 de setembro de 2023.