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LEI N.º 4.772, DE 11 DE JANEIRO DE 2019

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de divulgação dos benefícios para jovens de baixa renda no serviço de transporte coletivo interestadual, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam os terminais rodoviários e aquaviários, com operação no Estado do Amazonas, obrigados a disponibilizar, por meio de cartazes em seus guichês de venda de passagem interestadual, em local visível, as disposições contidas na Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que instituiu o “Estatuto da Juventude”, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.537, de 5 de outubro de 2015, que define os benefícios e critérios a serem cumpridos.

§ 1º Nos cartazes de que trata o caput deste artigo, deverão estar expressos o conteúdo da Lei Federal nº 12.852/2013, que dispõe sobre o “Estatuto da Juventude”, e no Decreto Federal nº 8.537/2015, referente à reserva de duas vagas gratuitas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros e duas vagas com desconto de cinquenta por cento, no mínimo, no valor das passagens, a serem utilizadas depois de esgotadas as vagas gratuitas.

§ 2º A responsabilidade pela disponibilização das informações de que trata o § 1º deste artigo pertence às empresas que operam o sistema de transporte rodoviário e aquaviário interestadual.

Art. 2º As sanções pelo descumprimento desta Lei serão as previstas no Código de Defesa do Consumidor, com suas penas e multas, na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de janeiro de 2019.

LEI N.º 4.772, DE 11 DE JANEIRO DE 2019

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de divulgação dos benefícios para jovens de baixa renda no serviço de transporte coletivo interestadual, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam os terminais rodoviários e aquaviários, com operação no Estado do Amazonas, obrigados a disponibilizar, por meio de cartazes em seus guichês de venda de passagem interestadual, em local visível, as disposições contidas na Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que instituiu o “Estatuto da Juventude”, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.537, de 5 de outubro de 2015, que define os benefícios e critérios a serem cumpridos.

§ 1º Nos cartazes de que trata o caput deste artigo, deverão estar expressos o conteúdo da Lei Federal nº 12.852/2013, que dispõe sobre o “Estatuto da Juventude”, e no Decreto Federal nº 8.537/2015, referente à reserva de duas vagas gratuitas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros e duas vagas com desconto de cinquenta por cento, no mínimo, no valor das passagens, a serem utilizadas depois de esgotadas as vagas gratuitas.

§ 2º A responsabilidade pela disponibilização das informações de que trata o § 1º deste artigo pertence às empresas que operam o sistema de transporte rodoviário e aquaviário interestadual.

Art. 2º As sanções pelo descumprimento desta Lei serão as previstas no Código de Defesa do Consumidor, com suas penas e multas, na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de janeiro de 2019.