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LEI N.º 4.768, DE 11 DE JANEIRO DE 2019

INSTITUI a campanha de prevenção do câncer de colo de útero denominada “Março Lilás” no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a campanha de prevenção do câncer de colo de útero denominada de “Março Lilás” a ser comemorado, anualmente, durante o referido mês. Parágrafo único. A campanha aludida no caput deste artigo terá, como símbolo, um laço na cor lilás.

Art. 2º A campanha tem como objetivo sensibilizar a população quanto à importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de colo de útero, orientação a respeito do adequado tratamento, bem como o encaminhamento para as instituições de saúde públicas especializadas no tratamento da doença.

Art. 3º O Março Lilás passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 3.438, de 17 de setembro de 2009.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de janeiro de 2019.

LEI N.º 4.768, DE 11 DE JANEIRO DE 2019

INSTITUI a campanha de prevenção do câncer de colo de útero denominada “Março Lilás” no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a campanha de prevenção do câncer de colo de útero denominada de “Março Lilás” a ser comemorado, anualmente, durante o referido mês. Parágrafo único. A campanha aludida no caput deste artigo terá, como símbolo, um laço na cor lilás.

Art. 2º A campanha tem como objetivo sensibilizar a população quanto à importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de colo de útero, orientação a respeito do adequado tratamento, bem como o encaminhamento para as instituições de saúde públicas especializadas no tratamento da doença.

Art. 3º O Março Lilás passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 3.438, de 17 de setembro de 2009.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de janeiro de 2019.