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LEI N.º 4.646, DE 24 DE JULHO DE 2018

DISPÕE sobre o fornecimento de declaração por escrito ao usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), quando não houver medicamento à disposição na Central de Medicamentos e nas Unidades de Saúde da rede pública do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Central de Medicamentos e as Unidades de Saúde da rede pública do Estado do Amazonas devem fornecer ao usuário cadastrado na Secretaria de Saúde do Estado, de forma gratuita, declaração por escrito da impossibilidade de fornecer os medicamentos constantes na listagem padronizada, de uso contínuo e de alto custo prescritos por médico credenciado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único. A declaração deve ser confeccionada em papel timbrado pelo órgão responsável com as razões pelo qual não forneceu o medicamento, bem como conter carimbo e assinatura do funcionário responsável pelo respectivo órgão, relatando dia e horário do atendimento.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta Lei obrigam-se a divulgar a obrigatoriedade e gratuidade da declaração, em local visível e acessível a todos os seus usuários.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de julho de 2018.

LEI N.º 4.646, DE 24 DE JULHO DE 2018

DISPÕE sobre o fornecimento de declaração por escrito ao usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), quando não houver medicamento à disposição na Central de Medicamentos e nas Unidades de Saúde da rede pública do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Central de Medicamentos e as Unidades de Saúde da rede pública do Estado do Amazonas devem fornecer ao usuário cadastrado na Secretaria de Saúde do Estado, de forma gratuita, declaração por escrito da impossibilidade de fornecer os medicamentos constantes na listagem padronizada, de uso contínuo e de alto custo prescritos por médico credenciado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único. A declaração deve ser confeccionada em papel timbrado pelo órgão responsável com as razões pelo qual não forneceu o medicamento, bem como conter carimbo e assinatura do funcionário responsável pelo respectivo órgão, relatando dia e horário do atendimento.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta Lei obrigam-se a divulgar a obrigatoriedade e gratuidade da declaração, em local visível e acessível a todos os seus usuários.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de julho de 2018.