LEI N.º 4.646, DE 24 DE JULHO DE 2018
DISPÕE sobre o fornecimento de declaração por escrito ao usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), quando não houver medicamento à disposição na Central de Medicamentos e nas Unidades de Saúde da rede pública do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Central de Medicamentos e as Unidades de Saúde da rede pública do Estado do Amazonas devem fornecer ao usuário cadastrado na Secretaria de Saúde do Estado, de forma gratuita, declaração por escrito da impossibilidade de fornecer os medicamentos constantes na listagem padronizada, de uso contínuo e de alto custo prescritos por médico credenciado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. A declaração deve ser confeccionada em papel timbrado pelo órgão responsável com as razões pelo qual não forneceu o medicamento, bem como conter carimbo e assinatura do funcionário responsável pelo respectivo órgão, relatando dia e horário do atendimento.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta Lei obrigam-se a divulgar a obrigatoriedade e gratuidade da declaração, em local visível e acessível a todos os seus usuários.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES
Secretário de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de julho de 2018.