Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 4.647, DE 24 DE JULHO DE 2018

DISPÕE sobre a isenção veicular dos Conselhos Tutelares devidamente licenciados do pagamento da tarifa da travessia de balsa intermunicipal no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento da tarifa da travessia de balsa intermunicipal, os veículos pertencentes aos Conselhos Tutelares, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Os veículos isentados da tarifa, serão autorizados e fiscalizados através de suas placas de identificação, que deverão estar fixadas nas laterais externas do veículo, durante o embarque.

Parágrafo único. As placas de que trata o caput, deverá conter as seguintes características:

a) dimensões mínimas (21cm de comprimento por 30cm de largura);

b) possuir a descrição Conselho Tutelar; e

c) o nome do Município o qual representa.

Art. 3º Os referidos veículos possuem prioridade de embarque e poderão utilizar fila paralela para facilitar a identificação e em seguida o embarque na balsa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Amazonas

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de julho de 2018.

LEI N.º 4.647, DE 24 DE JULHO DE 2018

DISPÕE sobre a isenção veicular dos Conselhos Tutelares devidamente licenciados do pagamento da tarifa da travessia de balsa intermunicipal no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento da tarifa da travessia de balsa intermunicipal, os veículos pertencentes aos Conselhos Tutelares, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Os veículos isentados da tarifa, serão autorizados e fiscalizados através de suas placas de identificação, que deverão estar fixadas nas laterais externas do veículo, durante o embarque.

Parágrafo único. As placas de que trata o caput, deverá conter as seguintes características:

a) dimensões mínimas (21cm de comprimento por 30cm de largura);

b) possuir a descrição Conselho Tutelar; e

c) o nome do Município o qual representa.

Art. 3º Os referidos veículos possuem prioridade de embarque e poderão utilizar fila paralela para facilitar a identificação e em seguida o embarque na balsa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Amazonas

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de julho de 2018.