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LEI N.º 4.644, DE 24 DE JULHO DE 2018

DISPÕE sobre a proibição da cobrança e venda de produtos via telefone fora do horário comercial, feriados e finais de semanas, por empresas e ou estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantesque a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam proibidas as empresas e estabelecimentos comerciais, estabelecidos no âmbito do Estado do Amazonas, de realizarem cobranças e vendas de produtos via telefone, fora do horário comercial, nos dias de semana, feriados e finais de semanas.

Art. 2º Somente será permitida a cobrança via telefone, durante os dias úteis da semana, nos horários comerciais das 08h00 às 18h00 (oito às dezoito horas), aos sábados, das 08h00 às 14h00 (oito às quatorze horas).

Art. 3º As empresas ou os estabelecimentos comerciais que descumprirem as normas desta Lei, estarão sujeitas às sanções previstas no artigo 71 e aos demais preceitos constantes dos artigos 57 e 60 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas necessárias à sua implementação e cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de julho de 2018.

LEI N.º 4.644, DE 24 DE JULHO DE 2018

DISPÕE sobre a proibição da cobrança e venda de produtos via telefone fora do horário comercial, feriados e finais de semanas, por empresas e ou estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantesque a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam proibidas as empresas e estabelecimentos comerciais, estabelecidos no âmbito do Estado do Amazonas, de realizarem cobranças e vendas de produtos via telefone, fora do horário comercial, nos dias de semana, feriados e finais de semanas.

Art. 2º Somente será permitida a cobrança via telefone, durante os dias úteis da semana, nos horários comerciais das 08h00 às 18h00 (oito às dezoito horas), aos sábados, das 08h00 às 14h00 (oito às quatorze horas).

Art. 3º As empresas ou os estabelecimentos comerciais que descumprirem as normas desta Lei, estarão sujeitas às sanções previstas no artigo 71 e aos demais preceitos constantes dos artigos 57 e 60 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas necessárias à sua implementação e cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de julho de 2018.