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LEI N.º 4.643, DE 24 DE JULHO DE 2018

DISPÕE sobre a criação da Semana para Sensibilização e Defesa da Educação Inclusiva de Alunos com Necessidades Educacionais Especiais, no ensino público e privado do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana para Sensibilização e Defesa da Educação Inclusiva de Alunos com Necessidades Educacionais Especiais, a ser realizada anualmente, na última semana do mês de abril, no ensino público e privado do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Semana de que trata o artigo 1º tem por objetivos:

I - defender os direitos dos alunos com necessidades educacionais especiais;

II - assegurar a consolidação da educação inclusiva;

III - combater a discriminação e a intolerância;

IV - promover o respeito à diversidade;

V - promover campanhas, seminários, palestras, trazendo profissionais na área da saúde, educação e jurídica para amplo debate com a comunidade e pessoas com necessidades especiais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 24 de julho de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de julho de 2018.

LEI N.º 4.643, DE 24 DE JULHO DE 2018

DISPÕE sobre a criação da Semana para Sensibilização e Defesa da Educação Inclusiva de Alunos com Necessidades Educacionais Especiais, no ensino público e privado do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana para Sensibilização e Defesa da Educação Inclusiva de Alunos com Necessidades Educacionais Especiais, a ser realizada anualmente, na última semana do mês de abril, no ensino público e privado do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Semana de que trata o artigo 1º tem por objetivos:

I - defender os direitos dos alunos com necessidades educacionais especiais;

II - assegurar a consolidação da educação inclusiva;

III - combater a discriminação e a intolerância;

IV - promover o respeito à diversidade;

V - promover campanhas, seminários, palestras, trazendo profissionais na área da saúde, educação e jurídica para amplo debate com a comunidade e pessoas com necessidades especiais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 24 de julho de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de julho de 2018.