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LEI N.º 4.641, DE 24 DE JULHO DE 2018

DISPÕE sobre a realização da Campanha Anual de Conscientização em todo o Estado do Amazonas, sobre a Síndrome de Guillain-Barré.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Secretaria de Educação do Estado do Amazonas - SEDUC, em conjunto com a Secretaria Estadual de Saúde - SUSAM, promoverá, a Campanha Anual de Conscientização sobre a Síndrome de Guillain-Barré, em todo o Estado do Amazonas.

Art. 2º As Secretarias citadas no artigo 1º desta Lei, promoverão, junto às escolas estaduais, a conscientização sobre as consequências dessa síndrome, bem como os meios necessários de se evitar uma contaminação e proliferação da referida doença.

Art. 3º Os locais específicos de ações de divulgação deverão ser preestabelecidos pela Secretaria Estadual de Saúde, sabedora dos locais e regiões de maior incidência e necessidade de aplicação da Campanha.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado de Saúde

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de julho de 2018.

LEI N.º 4.641, DE 24 DE JULHO DE 2018

DISPÕE sobre a realização da Campanha Anual de Conscientização em todo o Estado do Amazonas, sobre a Síndrome de Guillain-Barré.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Secretaria de Educação do Estado do Amazonas - SEDUC, em conjunto com a Secretaria Estadual de Saúde - SUSAM, promoverá, a Campanha Anual de Conscientização sobre a Síndrome de Guillain-Barré, em todo o Estado do Amazonas.

Art. 2º As Secretarias citadas no artigo 1º desta Lei, promoverão, junto às escolas estaduais, a conscientização sobre as consequências dessa síndrome, bem como os meios necessários de se evitar uma contaminação e proliferação da referida doença.

Art. 3º Os locais específicos de ações de divulgação deverão ser preestabelecidos pela Secretaria Estadual de Saúde, sabedora dos locais e regiões de maior incidência e necessidade de aplicação da Campanha.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado de Saúde

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de julho de 2018.