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LEI N.º 4.640, DE 24 DE JULHO DE 2018

DISPÕE acerca da dação em pagamento em bem imóvel como modalidade de extinção do crédito tributário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe acerca da dação em pagamento em bem imóvel como modalidade de extinção do crédito tributário, regulamentando o disposto no artigo 156, XI, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º A extinção, parcial ou integral do crédito tributário, inscrito em dívida ativa estadual, mediante dação em pagamento em bem imóvel, deve efetivar-se na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei e seu regulamento, atendidos, ainda, os seguintes requisitos:

I - a aceitação do imóvel oferecido pelo devedor em dação em pagamento deve ser:

a) norteada pelo interesse público e pela conveniência administrativa, devidamente justificados;

b) subordinada à expressa aquiescência da Chefia do Executivo Estadual ou da autoridade administrativa competente, por delegação;

II - o imóvel, objeto da dação em pagamento, deve ser localizado no Estado do Amazonas e:

a) estar devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou dívidas, excluídas apenas as relativas ao crédito tributário, objeto do pagamento;

b) estar apto à imediata imissão de posse pelo Estado;

c) ser previamente avaliado, pelo órgão estadual com esta competência ou por pessoa física ou jurídica por ele credenciado;

d) ter valor equivalente ou menor do que o montante do crédito tributário cuja extinção é pretendida.

§ 1º Poderá ser aceito imóvel avaliado em patamar superior ao montante devido a título de crédito tributário, desde que o devedor renuncie o valor excedente.

§ 2º Na determinação do interesse público e da conveniência administrativa na aceitação do imóvel oferecido em dação em pagamento, devem ser considerados, dentre outros, os seguintes fatores:

I - utilidade do bem imóvel para:

a) oferecimento em dação em pagamento de débito do Estado, nos termos da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993;

b) o serviço público estadual da administração direta ou indireta;

II - viabilidade econômica, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público ou para a alienação do mesmo.

§ 3º Para efeito do disposto na alínea d do inciso II do caput deste artigo, devem ser considerados os valores do bem imóvel avaliado e do crédito tributário apurado, levando-se em conta a mesma data, assim entendida como a da avaliação do objeto da dação.

§ 4º Se da operação prevista no §3º resultar crédito tributário remanescente, este deve ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada, e, se não houver ação ou execução em curso, esta deve ser proposta pelo valor do saldo apurado.

§ 5º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

Art. 3º A dação em pagamento produz efeitos plenos após o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, momento em que se considera extinto o crédito tributário, até o limite do valor da avaliação do imóvel, devendo ser providenciada a baixa da inscrição em Dívida Ativa, observado o disposto no §4º do artigo 2º.

Parágrafo único. A representação do Estado nos atos notariais e registrais dos imóveis oferecidos à dação em pagamento competem privativamente à Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, que deverá se pronunciar nos autos acerca da regularidade do requerimento.

Art. 4º Eventuais despesas e tributos relativos à transferência do imóvel dado em pagamento, se devidos, assim como as despesas decorrentes da avaliação do imóvel, se houver, devem ser suportados pelo devedor. Parágrafo único. É, também, de responsabilidade do devedor da obrigação tributária o pagamento de eventuais custas judiciais, honorários advocatícios e periciais, devidos nos processos referentes a créditos tributários ajuizados, objeto do pedido de dação em pagamento.

Art. 5º Os imóveis recebidos em dação em pagamento passam a integrar o patrimônio do Estado sob o regime de disponibilidade plena e absoluta, como bens dominicais, devendo ser cadastrados pelo órgão competente responsável pelo cadastro de bens públicos imóveis estaduais.

Art. 6º O Poder Executivo poderá alienar, a título oneroso, os bens recebidos em dação em pagamento, na forma e requisitos constantes na Lei nº 2.754/2002.

Parágrafo único. O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, no prazo de 30 (trinta dias), a relação dos imóveis que foram aceitos para extinção do crédito tributário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PAULO JOSÉ GOMES DE CARVALHO

Procurador-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de julho de 2018.

LEI N.º 4.640, DE 24 DE JULHO DE 2018

DISPÕE acerca da dação em pagamento em bem imóvel como modalidade de extinção do crédito tributário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe acerca da dação em pagamento em bem imóvel como modalidade de extinção do crédito tributário, regulamentando o disposto no artigo 156, XI, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º A extinção, parcial ou integral do crédito tributário, inscrito em dívida ativa estadual, mediante dação em pagamento em bem imóvel, deve efetivar-se na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei e seu regulamento, atendidos, ainda, os seguintes requisitos:

I - a aceitação do imóvel oferecido pelo devedor em dação em pagamento deve ser:

a) norteada pelo interesse público e pela conveniência administrativa, devidamente justificados;

b) subordinada à expressa aquiescência da Chefia do Executivo Estadual ou da autoridade administrativa competente, por delegação;

II - o imóvel, objeto da dação em pagamento, deve ser localizado no Estado do Amazonas e:

a) estar devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou dívidas, excluídas apenas as relativas ao crédito tributário, objeto do pagamento;

b) estar apto à imediata imissão de posse pelo Estado;

c) ser previamente avaliado, pelo órgão estadual com esta competência ou por pessoa física ou jurídica por ele credenciado;

d) ter valor equivalente ou menor do que o montante do crédito tributário cuja extinção é pretendida.

§ 1º Poderá ser aceito imóvel avaliado em patamar superior ao montante devido a título de crédito tributário, desde que o devedor renuncie o valor excedente.

§ 2º Na determinação do interesse público e da conveniência administrativa na aceitação do imóvel oferecido em dação em pagamento, devem ser considerados, dentre outros, os seguintes fatores:

I - utilidade do bem imóvel para:

a) oferecimento em dação em pagamento de débito do Estado, nos termos da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993;

b) o serviço público estadual da administração direta ou indireta;

II - viabilidade econômica, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público ou para a alienação do mesmo.

§ 3º Para efeito do disposto na alínea d do inciso II do caput deste artigo, devem ser considerados os valores do bem imóvel avaliado e do crédito tributário apurado, levando-se em conta a mesma data, assim entendida como a da avaliação do objeto da dação.

§ 4º Se da operação prevista no §3º resultar crédito tributário remanescente, este deve ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada, e, se não houver ação ou execução em curso, esta deve ser proposta pelo valor do saldo apurado.

§ 5º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

Art. 3º A dação em pagamento produz efeitos plenos após o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, momento em que se considera extinto o crédito tributário, até o limite do valor da avaliação do imóvel, devendo ser providenciada a baixa da inscrição em Dívida Ativa, observado o disposto no §4º do artigo 2º.

Parágrafo único. A representação do Estado nos atos notariais e registrais dos imóveis oferecidos à dação em pagamento competem privativamente à Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, que deverá se pronunciar nos autos acerca da regularidade do requerimento.

Art. 4º Eventuais despesas e tributos relativos à transferência do imóvel dado em pagamento, se devidos, assim como as despesas decorrentes da avaliação do imóvel, se houver, devem ser suportados pelo devedor. Parágrafo único. É, também, de responsabilidade do devedor da obrigação tributária o pagamento de eventuais custas judiciais, honorários advocatícios e periciais, devidos nos processos referentes a créditos tributários ajuizados, objeto do pedido de dação em pagamento.

Art. 5º Os imóveis recebidos em dação em pagamento passam a integrar o patrimônio do Estado sob o regime de disponibilidade plena e absoluta, como bens dominicais, devendo ser cadastrados pelo órgão competente responsável pelo cadastro de bens públicos imóveis estaduais.

Art. 6º O Poder Executivo poderá alienar, a título oneroso, os bens recebidos em dação em pagamento, na forma e requisitos constantes na Lei nº 2.754/2002.

Parágrafo único. O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, no prazo de 30 (trinta dias), a relação dos imóveis que foram aceitos para extinção do crédito tributário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PAULO JOSÉ GOMES DE CARVALHO

Procurador-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de julho de 2018.