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LEI N.º 4.638, DE 23 DE JULHO DE 2018

DISPÕE sobre a criação do mês de Consciência da Defesa e Proteção Animal, no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída no Estado do Amazonas a Campanha Agosto Branco de conscientização sobre a defesa e a proteção animal.

Art. 2º A Campanha Agosto Branco passa a integrar o calendário oficial do Estado do Amazonas, e será caracterizado pela imagem de um laço branco, que deverá servir como logo dessa Campanha.

Art. 3º Essa Campanha servirá para conscientizar as pessoas sobre a necessidade de defender e proteger os animais, que como seres vivos dividem conosco o privilégio de habitar o mesmo planeta.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de julho de 2018.

LEI N.º 4.638, DE 23 DE JULHO DE 2018

DISPÕE sobre a criação do mês de Consciência da Defesa e Proteção Animal, no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída no Estado do Amazonas a Campanha Agosto Branco de conscientização sobre a defesa e a proteção animal.

Art. 2º A Campanha Agosto Branco passa a integrar o calendário oficial do Estado do Amazonas, e será caracterizado pela imagem de um laço branco, que deverá servir como logo dessa Campanha.

Art. 3º Essa Campanha servirá para conscientizar as pessoas sobre a necessidade de defender e proteger os animais, que como seres vivos dividem conosco o privilégio de habitar o mesmo planeta.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de julho de 2018.