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LEI N.º 4.621, DE 11 DE JULHO DE 2018

DISPÕE sobre a criação do Programa de esclarecimento e enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes nas escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Cria, no âmbito escolar, o Programa de esclarecimento e enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes nas escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas.

Art. 2º Os professores e diretores de escola receberão treinamento específico para realizar periodicamente o atendimento, palestras, seminários, trabalhos relativos à temática e às informações que se fizerem necessárias para ajudar no enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes devidamente matriculados.

Art. 3º Esses profissionais de ensino terão o apoio do Poder Público, em especifico dos órgãos que tratam da referida temática como a Secretaria de Estado e Assistência Social - SEAS, Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, Conselho Tutelar entre outros.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA

Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS

2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS

Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES

1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO

Ouvidor-Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2018.

LEI N.º 4.621, DE 11 DE JULHO DE 2018

DISPÕE sobre a criação do Programa de esclarecimento e enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes nas escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Cria, no âmbito escolar, o Programa de esclarecimento e enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes nas escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas.

Art. 2º Os professores e diretores de escola receberão treinamento específico para realizar periodicamente o atendimento, palestras, seminários, trabalhos relativos à temática e às informações que se fizerem necessárias para ajudar no enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes devidamente matriculados.

Art. 3º Esses profissionais de ensino terão o apoio do Poder Público, em especifico dos órgãos que tratam da referida temática como a Secretaria de Estado e Assistência Social - SEAS, Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, Conselho Tutelar entre outros.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA

Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS

2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS

Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES

1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO

Ouvidor-Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2018.