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LEI N.º 4.618, DE 5 DE JULHO DE 2018

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.725, de 19 de março de 2012, que DISPÕE sobre a remuneração dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas, e dá outras providências. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, a contar de 1º de abril de 2018, no percentual de 4,0825%, referente à data base de 2017, os valores constantes dos Anexos I e II da Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012, conforme Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Ficam fixados os percentuais de reajuste de 10,85%, relativo à soma da revisão geral anual das datas base de 2015 e 2018, a contar de 1º de abril de 2019, e 9,27%, a contar de 1º de abril de 2020, relativo à revisão geral anual da data base de 2016, que serão acrescidos dos percentuais relativos à revisão geral anual das datas base de 2019 e 2020, respectivamente.

Art. 3º O Anexo Único da Lei nº 4.060, de 11 de junho de 2014, passa a integrar o Anexo I da Lei nº 3.725/2012, com os valores reajustados na forma do caput deste artigo.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Polícia Militar do Estado do Amazonas e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL. QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública

CEL. QOPM. DAVID DE SOUZA BRANDÃO

Comandante Geral da Polícia Militar

CEL. QOBM. MAURO MARCELO LIMA FREIRE

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar

ANGELA NEVES BULBOL DE LIMA

Secretária de Estado de Admnistração e Gestão

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de julho de 2018.

LEI N.º 4.618, DE 5 DE JULHO DE 2018

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.725, de 19 de março de 2012, que DISPÕE sobre a remuneração dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas, e dá outras providências. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, a contar de 1º de abril de 2018, no percentual de 4,0825%, referente à data base de 2017, os valores constantes dos Anexos I e II da Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012, conforme Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Ficam fixados os percentuais de reajuste de 10,85%, relativo à soma da revisão geral anual das datas base de 2015 e 2018, a contar de 1º de abril de 2019, e 9,27%, a contar de 1º de abril de 2020, relativo à revisão geral anual da data base de 2016, que serão acrescidos dos percentuais relativos à revisão geral anual das datas base de 2019 e 2020, respectivamente.

Art. 3º O Anexo Único da Lei nº 4.060, de 11 de junho de 2014, passa a integrar o Anexo I da Lei nº 3.725/2012, com os valores reajustados na forma do caput deste artigo.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Polícia Militar do Estado do Amazonas e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL. QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública

CEL. QOPM. DAVID DE SOUZA BRANDÃO

Comandante Geral da Polícia Militar

CEL. QOBM. MAURO MARCELO LIMA FREIRE

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar

ANGELA NEVES BULBOL DE LIMA

Secretária de Estado de Admnistração e Gestão

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de julho de 2018.