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LEI N.º 4.612, DE 8 DE JUNHO DE 2018

DISPÕE sobre a denominação do Centro Educacional de Tempo Integral (CETI), localizado no Município de Urucará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica denominado “Centro Educacional de Tempo Integral Pedro Geraldo Raimundo Falabella”, o logradouro público do Governo do Estado do Amazonas, localizado no Município de Urucará.

Art. 2º O Governo do Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado gestora da aludida Unidade deve afixar placa contendo foto e a biografia do Senhor Pedro Geraldo Raimundo Falabella no referido Centro de Educação.

Parágrafo único. A placa, referida no caput deste artigo, deve estar em local visível e, preferencialmente, instalada na fachada principal do prédio.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de junho de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de junho de 2018.

LEI N.º 4.612, DE 8 DE JUNHO DE 2018

DISPÕE sobre a denominação do Centro Educacional de Tempo Integral (CETI), localizado no Município de Urucará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica denominado “Centro Educacional de Tempo Integral Pedro Geraldo Raimundo Falabella”, o logradouro público do Governo do Estado do Amazonas, localizado no Município de Urucará.

Art. 2º O Governo do Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado gestora da aludida Unidade deve afixar placa contendo foto e a biografia do Senhor Pedro Geraldo Raimundo Falabella no referido Centro de Educação.

Parágrafo único. A placa, referida no caput deste artigo, deve estar em local visível e, preferencialmente, instalada na fachada principal do prédio.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de junho de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de junho de 2018.