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LEI N.º 4.606 DE 05 DE JUNHO DE 2018

ESTABELECE alterações no quadro de pessoal dos servidores da Procuradoria- Geral de Justiça do Estado do Amazonas, com a criação de 72 (setenta e dois) cargos de Assessor Jurídico de Promotoria de Justiça de Entrância Inicial, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Amazonas, 72 (setenta e dois) cargos de Assessor Jurídico de Promotoria de Justiça de Entrância Inicial, simbologia MP.06.03, de livre nomeação e exoneração, a serem lotados nas Promotorias de Justiça de Entrância Inicial;

§1º As nomeações e as exonerações dos cargos de Assessor Jurídico de Promotoria de Justiça de Entrância Inicial são de atribuição do Procurador-Geral de Justiça, precedidas de livre indicação dos membros Titulares das respectivas Promotorias de Justiça do interior do Estado.

§2º A remuneração dos cargos criados por esta Lei corresponderá aos valores que deverão ser inseridos no Anexo IX da Lei n. 4.536, de 28 de dezembro de 2017.

§3º A jornada de trabalho dos cargos comissionados a que se refere esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 2º São atribuições do cargo de Assessor Jurídico de Promotoria de Justiça de Entrância Inicial:

I- prestar assessoramento jurídico direto aos Promotores de Justiça de Entrância Inicial em assuntos inerentes às atividades judiciais e extrajudiciais;

II- elaborar minutas de peças Ministeriais de menor complexidade jurídica e nos feitos relativos a casos repetitivos, pesquisando códigos, leis, jurisprudências, doutrinas e outras fontes;

III- organizar e manter atualizado arquivo de relatórios, ofícios, notificações, intimações, requisições e outros expedientes da unidade ministerial;

IV- elaborar relatórios e preparar quaisquer outras informações a cargo da Promotoria de Justiça de Entrância Inicial;

V- desempenhar outras atividades correlatas, mediante solicitação do Promotor de Justiça.

Art. 3º A movimentação dos Promotores de Justiça na carreira não implicará movimentação de Assessores de Promotores a eles vinculados.

Art. 4º Os cargos destinados ao assessoramento dos membros do Ministério Público de Entrância Inicial na atividade jurídico-finalística são privativos de bacharéis em Direito.

Art. 5º Veda-se o exercício da advocacia e de consultoria, pública e privada, a todos os titulares, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, de cargos comissionados privativos de bacharéis em Direito.

Art. 6º E vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 4º grau, inclusive, dos respectivos membros ou de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento, compreendido o ajuste mediante a designação ou cessões recíprocas em qualquer órgão da administração pública direta ou indireta dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Ministério Público do Estado do Amazonas, caso em que a vedação é restrita à designação ou nomeação para exercício perante o membro ou servidor determinante da incompatibilidade.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Procuradoria-Geral de Justiça, observando o previsto no artigo 169 da Constituição Federal de 1988 e as normas pertinentes da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 8º O Anexo IX da Lei nº 4.536, de 28 de dezembro de 2017, deverá ser republicado contendo os novos quantitativos, em decorrência dos cargos criados, conforme especificado no Anexo único desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de junho de 2018.

Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES

Governador do Estado, em exercício

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de junho de 2018.

LEI N.º 4.606 DE 05 DE JUNHO DE 2018

ESTABELECE alterações no quadro de pessoal dos servidores da Procuradoria- Geral de Justiça do Estado do Amazonas, com a criação de 72 (setenta e dois) cargos de Assessor Jurídico de Promotoria de Justiça de Entrância Inicial, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Amazonas, 72 (setenta e dois) cargos de Assessor Jurídico de Promotoria de Justiça de Entrância Inicial, simbologia MP.06.03, de livre nomeação e exoneração, a serem lotados nas Promotorias de Justiça de Entrância Inicial;

§1º As nomeações e as exonerações dos cargos de Assessor Jurídico de Promotoria de Justiça de Entrância Inicial são de atribuição do Procurador-Geral de Justiça, precedidas de livre indicação dos membros Titulares das respectivas Promotorias de Justiça do interior do Estado.

§2º A remuneração dos cargos criados por esta Lei corresponderá aos valores que deverão ser inseridos no Anexo IX da Lei n. 4.536, de 28 de dezembro de 2017.

§3º A jornada de trabalho dos cargos comissionados a que se refere esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 2º São atribuições do cargo de Assessor Jurídico de Promotoria de Justiça de Entrância Inicial:

I- prestar assessoramento jurídico direto aos Promotores de Justiça de Entrância Inicial em assuntos inerentes às atividades judiciais e extrajudiciais;

II- elaborar minutas de peças Ministeriais de menor complexidade jurídica e nos feitos relativos a casos repetitivos, pesquisando códigos, leis, jurisprudências, doutrinas e outras fontes;

III- organizar e manter atualizado arquivo de relatórios, ofícios, notificações, intimações, requisições e outros expedientes da unidade ministerial;

IV- elaborar relatórios e preparar quaisquer outras informações a cargo da Promotoria de Justiça de Entrância Inicial;

V- desempenhar outras atividades correlatas, mediante solicitação do Promotor de Justiça.

Art. 3º A movimentação dos Promotores de Justiça na carreira não implicará movimentação de Assessores de Promotores a eles vinculados.

Art. 4º Os cargos destinados ao assessoramento dos membros do Ministério Público de Entrância Inicial na atividade jurídico-finalística são privativos de bacharéis em Direito.

Art. 5º Veda-se o exercício da advocacia e de consultoria, pública e privada, a todos os titulares, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, de cargos comissionados privativos de bacharéis em Direito.

Art. 6º E vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 4º grau, inclusive, dos respectivos membros ou de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento, compreendido o ajuste mediante a designação ou cessões recíprocas em qualquer órgão da administração pública direta ou indireta dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Ministério Público do Estado do Amazonas, caso em que a vedação é restrita à designação ou nomeação para exercício perante o membro ou servidor determinante da incompatibilidade.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Procuradoria-Geral de Justiça, observando o previsto no artigo 169 da Constituição Federal de 1988 e as normas pertinentes da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 8º O Anexo IX da Lei nº 4.536, de 28 de dezembro de 2017, deverá ser republicado contendo os novos quantitativos, em decorrência dos cargos criados, conforme especificado no Anexo único desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de junho de 2018.

Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES

Governador do Estado, em exercício

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de junho de 2018.