LEI N.º 4.596, DE 11 DE MAIO DE 2018
ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos servidores do Sistema Estadual de Saúde e dos servidores médicos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam reajustados, no percentual de 10,85%, relativo à soma da revisão geral anual das datas base de 2015 e 2018, a contar de 1º de maio de 2018, os valores constantes do Anexo II da Lei nº 3.469, de 24 de dezembro de 2009, e do Anexo II da Lei Promulgada nº 70, de 14 de julho de 2009, referentes às tabelas de vencimento e gratificação de saúde dos servidores do Sistema Estadual de Saúde e dos servidores médicos, na forma do Anexo Único, Partes I e II, desta Lei.
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º Os reajustes de que tratam esta Lei aplicam-se aos proventos dos servidores do Sistema Estadual de Saúde e dos servidores médicos, transferidos para a inatividade com as garantias estabelecidas pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Saúde, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 3.469, de 24 de dezembro de 2009 e da Lei Promulgada nº 70, de 14 de julho de 2009, com textos consolidados em face das disposições desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para os órgãos que integram o Sistema Estadual de Saúde.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto no artigo 1º desta Lei.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 2018.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Governador do Estado, em exercício
ARTHUR CÉSAR ZALUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ORESTES GUIMARÃES DE MELO FILHO
Secretário de Estado de Saúde, em exercício
ANGELA NEVES BULBOL DE LIMA
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de maio de 2018.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).