LEI N.º 4.593, DE 20 DE ABRIL DE 2018
ALTERA na forma que especifica, a Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, que “INSTITUI o Plano de Classificação de Cargos, Carreiras e Remuneração da Polícia Civil do Estado do Amazonas, e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Para efeito de harmonização das classes da carreira de Delegado de Polícia, fica estabelecido o remanejamento dos cargos existentes, introduzindo-se as seguintes alterações à Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004:
I - o Anexo I passa a vigorar com a modificação da quantidade de classes e vagas por classe do cargo de Delegado de Polícia, com o remanejamento nas classes remanescentes das 705 (setecentas e cinco) vagas já existentes, nos termos especificados no Anexo I desta Lei;
II - o Anexo II, relativo à Discrição de Cargos, no que diz respeito ao cargo de Delegado de Polícia, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei;
III – fica acrescido o Anexo V, relativo ao quadro de reclassificação da carreira de Delegado de Polícia, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 2º Os detentores dos cargos de Delegado de Polícia ficam reclassificados nas séries de classes indicadas no Anexo IV, mantido o tempo de serviço na classe original.
§ 1º Os Delegados de 1ª Classe ficam reclassificados na Classe Especial.
§ 2º Os Delegados de 2ª Classe ficam reclassificados na 1ª Classe.
§ 3º Os Delegados de 3ª Classe ficam reclassificados na 2ª Classe.
§ 4º Os Delegados de 4ª Classe ficam reclassificados na 3ª Classe.
§ 5º Aos aposentados e pensionistas que preencherem os requisitos para progressão vertical até 13 de maio de 2014, são estendidos os efeitos desta Lei, da seguinte maneira:
I - os proventos dos Delegados aposentados na 1ª Classe tem identidade com a remuneração dos Delegados de Polícia de Classe Especial;
II - os proventos dos Delegados aposentados na 3ª Classe tem identidade com a remuneração dos Delegados de Polícia de 1ª Classe;
III - os proventos dos Delegados aposentados na extinta 5ª classe e seus pensionistas tem identidade com a remuneração dos Delegados de Polícia de 4ª Especial;
Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Polícia Civil do Estado do Amazonas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, com o texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Civil.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de abril de 2018.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL. QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARIOLINO BRITO DOS SANTOS
Delegado-Geral de Polícia Civil
ANGELA NEVES BULBOL DE LIMA
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de abril de 2018.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).