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LEI Nº 4.582, DE 19 DE ABRIL DE 2018

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da comunicação pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas ficam obrigados a remeter, mensalmente, aos núcleos da Defensoria Pública existentes em sua circunscrição, uma relação, por escrito, dos registros de nascimentos lavrados em seus cartórios em que não constem a identificação de paternidade.

§ 1º A relação deve conter todos os dados que foram informados no ato do registro de nascimento, inclusive o endereço da mãe do recém-nascido, seu número de telefone, caso o possua, e o nome e endereço do suposto pai, se este tiver sido indicado pela progenitora na ocasião do registro.

§ 2º Os Oficiais ainda deverão informar diretamente a quem estiver efetuando o Registro que as progenitoras têm o direito de indicar o nome do suposto pai, na forma do disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, e que a paternidade poderá ser reconhecida coercitivamente por meio de Ação de Investigação de Paternidade.

§ 3º Os cartórios também deverão manter afixado, em local visível ao público, cartaz com as informações descritas no parágrafo anterior.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2018.

Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de abril de 2018.

LEI Nº 4.582, DE 19 DE ABRIL DE 2018

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da comunicação pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas ficam obrigados a remeter, mensalmente, aos núcleos da Defensoria Pública existentes em sua circunscrição, uma relação, por escrito, dos registros de nascimentos lavrados em seus cartórios em que não constem a identificação de paternidade.

§ 1º A relação deve conter todos os dados que foram informados no ato do registro de nascimento, inclusive o endereço da mãe do recém-nascido, seu número de telefone, caso o possua, e o nome e endereço do suposto pai, se este tiver sido indicado pela progenitora na ocasião do registro.

§ 2º Os Oficiais ainda deverão informar diretamente a quem estiver efetuando o Registro que as progenitoras têm o direito de indicar o nome do suposto pai, na forma do disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, e que a paternidade poderá ser reconhecida coercitivamente por meio de Ação de Investigação de Paternidade.

§ 3º Os cartórios também deverão manter afixado, em local visível ao público, cartaz com as informações descritas no parágrafo anterior.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2018.

Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de abril de 2018.