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LEI N.º 4.583, DE 19 DE ABRIL DE 2018

DISPÕE sobre o ensino de noções básicas da Lei Maria da Penha no âmbito das Escolas Estaduais do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Nos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual do Estado do Amazonas, torna-se obrigatório o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha a ser desenvolvido sob a denominação “Programa Lei Maria da Penha vai à Escola”.

Art. 2º O “Programa Lei Maria da Penha vai à Escola” tem como propósito:

I – contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;

II – impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher, divulgando o serviço Disque Denúncia Nacional da Violência contra a Mulher, Disque 180;

III – conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores, que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos Direitos Humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher;

IV – explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra.

Art. 3º O “Programa Lei Maria da Penha vai à Escola” será executado numa parceria entre a Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS, Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, e a Comissão da Mulher, da Família e do Idoso, da Assembleia Legislativa do Amazonas, com o Conselho Estadual das Mulheres do Amazonas, e com a Delegacia da Mulher, podendo ser estendida a parcerias com entidades governamentais e não governamentais, ligadas às temáticas da Educação e dos Direitos Humanos.

Parágrafo único. O Conselho Estadual das Mulheres do Amazonas acompanhará a execução de todo o processo, estabelecendo a interlocução com o movimento de mulheres e movimentos feministas, e ampliando o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres.

Art. 4º As equipes das escolas estaduais deverão ser capacitadas quanto às estratégias metodológicas no desenvolvimento do trabalho pedagógico acerca da temática, com o apoio do Conselho Estadual das Mulheres do Amazonas e demais instituições de fortalecimento à implementação das políticas para mulheres.

Art. 5º O “Programa Lei Maria da Penha vai à Escola” será desenvolvido ao longo de todo o ano letivo, realizando no mês de março uma programação ampliada, específica em alusão ao Dia Internacional da Mulher, destacando o tema do qual trata a presente Lei.

Parágrafo único. Os conteúdos referentes às noções básicas sobre a Lei Maria da Penha serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2018.

Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Educação e Qualidade de Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de abril de 2018.

LEI N.º 4.583, DE 19 DE ABRIL DE 2018

DISPÕE sobre o ensino de noções básicas da Lei Maria da Penha no âmbito das Escolas Estaduais do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Nos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual do Estado do Amazonas, torna-se obrigatório o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha a ser desenvolvido sob a denominação “Programa Lei Maria da Penha vai à Escola”.

Art. 2º O “Programa Lei Maria da Penha vai à Escola” tem como propósito:

I – contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;

II – impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher, divulgando o serviço Disque Denúncia Nacional da Violência contra a Mulher, Disque 180;

III – conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores, que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos Direitos Humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher;

IV – explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra.

Art. 3º O “Programa Lei Maria da Penha vai à Escola” será executado numa parceria entre a Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS, Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, e a Comissão da Mulher, da Família e do Idoso, da Assembleia Legislativa do Amazonas, com o Conselho Estadual das Mulheres do Amazonas, e com a Delegacia da Mulher, podendo ser estendida a parcerias com entidades governamentais e não governamentais, ligadas às temáticas da Educação e dos Direitos Humanos.

Parágrafo único. O Conselho Estadual das Mulheres do Amazonas acompanhará a execução de todo o processo, estabelecendo a interlocução com o movimento de mulheres e movimentos feministas, e ampliando o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres.

Art. 4º As equipes das escolas estaduais deverão ser capacitadas quanto às estratégias metodológicas no desenvolvimento do trabalho pedagógico acerca da temática, com o apoio do Conselho Estadual das Mulheres do Amazonas e demais instituições de fortalecimento à implementação das políticas para mulheres.

Art. 5º O “Programa Lei Maria da Penha vai à Escola” será desenvolvido ao longo de todo o ano letivo, realizando no mês de março uma programação ampliada, específica em alusão ao Dia Internacional da Mulher, destacando o tema do qual trata a presente Lei.

Parágrafo único. Os conteúdos referentes às noções básicas sobre a Lei Maria da Penha serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 2018.

Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Educação e Qualidade de Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de abril de 2018.