LEI N.º 4.581, DE 11 DE ABRIL DE 2018
INSTITUI a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e dos sistemas orgânicos de produção e extrativismo sustentável, assim como, sistemas em processos de transição agroecológica, sistemas visando ao uso racional do fogo e diminuição de sua utilização, contribuindo para a sustentabilidade e a qualidade de vida das populações do campo, da floresta, das águas e da cidade, por meio da oferta e consumo de alimentos saudáveis a todos e do uso sustentável dos recursos naturais.
Art. 2º A PEAPO será implementada pelo Estado em regime de cooperação com a União, os Municípios, as organizações da sociedade civil e as entidades privadas, no âmbito da Lei Estadual nº 3.800 , de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a Política Geral de Produção Rural do Estado do Amazonas, em consonância com a Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, e o Decreto Federal nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO.
CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS
Art. 3º Para fins desta Lei, entende-se por:
I - agroecologia: concerne ao campo do conhecimento transdisciplinar que trata do manejo dos agroecossistemas e das relações humanas para promover o equilíbrio ecológico, a valorização da sociobiodiversidade local, a otimização e a manutenção da capacidade produtiva, a eficiência econômica, a equidade social e a soberania alimentar e nutricional, por meio da integração de conhecimentos técnico-científicos, tradicionais e populares, de práticas de base ecológica, e de sistemas agroalimentares holísticos e complexos;
II - sistema orgânico de produção: aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente;
III - produto orgânico: aquele oriundo de sistema orgânico de produção ou extrativismo sustentável com base em princípios agroecológicos e comprovado por mecanismo de acreditação da conformidade orgânica;
IV - transição agroecológica: processo dinâmico, gradual e orientado de conversão e mudança de práticas e de manejo de sistemas agrícolas, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica, de acordo com as diretrizes e normas da agroecologia e da agricultura orgânica;
V - agricultor familiar: aquele que pratica atividades agrícolas, extrativistas e outras, com requisitos especificados nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
VI - agricultor urbano: aquele que pratica atividade agrícola no meio periurbano e intraurbano, e maneja os recursos de forma articulada com a gestão territorial e ambiental das cidades;
VII - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais, definidos nos termos do inciso I do art. 3º do Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;
VIII - sustentabilidade: um processo de desenvolvimento, dinâmico e contínuo, que satisfaz as necessidades de bem viver do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades, e considera de maneira indissociável as dimensões econômica, social, ambiental e cultural;
IX - agrobiodiversidade: contempla a diversidade genética de espécies cultivadas ou manejadas, a riqueza dos processos funcionais dos agroecossistemas e as interações entre seus componentes, que refletem a interação entre agricultores e ecossistemas locais, que podem ao longo do tempo originar variedades, espécies ou paisagens, adaptadas às condições ecológicas locais;
X - sociobiodiversidade: resulta da inter-relação entre a biodiversidade e a diversidade sociocultural das populações tradicionais e dos agricultores familiares, que se expressa por meio de sistemas agrícolas e extrativistas tradicionais, da agrobiodiversidade, dos conhecimentos, das culturas e no manejo dos recursos naturais;
XI - mecanismo de acreditação da conformidade orgânica: mecanismo legal que assegura e certifica ao consumidor a qualidade e procedência do produto como orgânico, avaliado e atestado pelo Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica - OAC ou Organização de Controle Social - OCS, e cadastrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, de acordo com a Instrução Normativa do MAPA nº 19, de 28 de maio de 2009, tendo em vista o Decreto Federal nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, e demais normas em vigor.
XII - populações do campo, da floresta e das águas: povos e comunidades que têm seus modos de vida, produção e reprodução social relacionados predominantemente com o campo, a floresta, os ambientes aquáticos, a agropecuária e o extrativismo, como: camponeses; agricultores familiares; trabalhadores rurais assalariados e temporários que residam ou não no campo; trabalhadores rurais assentados e acampados; comunidades de quilombos; populações que habitam ou usam reservas extrativistas; populações ribeirinhas; populações atingidas por barragens; povos indígenas; demais comunidades tradicionais; dentre outras;
XIII - economia solidária:·forma de organizar a produção de bens de serviços, a distribuição, o consumo e o crédito, que tenha por base os princípios da justiça, da valorização do ser humano, da autogestão, da cooperação e da solidariedade;
XIV - segurança alimentar e nutricional: consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente à alimentação saudável e de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e ancestral e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;
XV - Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER): serviço de educação não formal, de caráter integral e continuado, que promove processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização de produtos e serviços agropecuários, agroflorestais, agroextrativistas, florestais, artesanais, entre outros;
XVI - Plantas Alimentícias Não Convencionais (PANC): plantas que possuem uma ou mais categorias de uso alimentício, podendo ser de uma ou mais partes da planta (ou derivados dessas partes), mesmo que não sejam comuns, não sejam corriqueiras, não sejam do dia a dia da grande maioria da população de uma região, de um país ou mesmo do planeta, como alternativa a uma alimentação básica muito homogênea, monótona e globalizada.
CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º As ações da PEAPO serão destinadas prioritariamente às agricultoras e agricultores familiares rurais e urbanos e aos povos e comunidades tradicionais.
Art. 5º Esta Política Estadual orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I - sustentabilidade;
II - empoderamento e protagonismo social amplo com a inclusão, a participação ativa e propositiva, e diálogos de saberes das populações do campo, da floresta, das águas e da cidade;
III - preservação e conservação dos recursos naturais;
IV - soberania e segurança alimentar e nutricional;
V - justiça social e econômica, de gênero e étnica;
VI - diversidade cultural, agrícola, biológica, territorial e da paisagem;
VII - reconhecimento e valorização dos movimentos agroecológicos e a revitalização dos saberes, inclusive dos relacionados à alimentação e à medicina tradicional, da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais, integrando-os aos conhecimentos técnico-científicos ligados a essa temática;
VIII - resiliência social e ambiental;
IX - eficiência e sustentabilidade no uso dos recursos naturais e a mínima dependência de insumos externos.
Art. 6º São diretrizes da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO:
I - promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável;
II - conservação dos ecossistemas naturais, restauração dos ecossistemas degradados, promoção dos agroecossistemas sustentáveis que visem à diminuição da utilização do fogo e à valorização da agrobiodiversidade;
III - implementação de políticas de pesquisa, ATER, formação e educação que favoreçam a regularização ambiental das unidades produtivas, a agroecologia, a produção orgânica e a transição agroecológica;
IV - estruturação e desenvolvimento dos arranjos dos sistemas orgânicos de produção, distribuição e comercialização de produtos, propágulos e sementes, prioritariamente caboclas e tradicionais, que valorizam o uso consciente e a sustentabilidade dos agroecossistemas, considerando os pilares econômicos, sociais e ambientais da agricultura e do extrativismo, isentos de transgênicos (organismos geneticamente modificados) e do uso de agrotóxicos e outras substâncias sintéticas;
V - valorização, estímulo e divulgação das atividades extrativistas sustentáveis e uso da agrobiodiversidade pelos povos e comunidades tradicionais, considerando suas diferentes especificidades;
VI - fortalecimento dos agricultores e suas famílias, na gestão e na manutenção dos bens comuns para conservação da sociobiodiversidade;
VII - valorização dos conhecimentos tradicionais e desenvolvimento de inovações apropriadas à agroecologia e à produção orgânica na Amazônia, por meio do fomento de pesquisas técnico-científicas e da sistematização de saberes e experiências;
VIII - implementação, fortalecimento e internalização da concepção agroecológica com abordagem transversal entre as instituições públicas de saúde, ensino, pesquisa e Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER;
IX - incentivo à produção baseada no conforto e bem-estar animal;
X - apoio para o aumento da oferta de produtos orgânicos e de espaços de comercialização, com a ampliação e o acesso a diferentes mercados, priorizando-se as cadeias curtas, os empreendimentos cooperativos, a economia solidária e as feiras de venda direta ao consumidor e iniciativas similares;
XI - estímulo e sensibilização para o consumo de produtos orgânicos, por meio da promoção, da divulgação e da educação formal e popular;
XII - promoção do protagonismo dos agricultores do campo, da floresta, das águas e da cidade nos processos de construção e socialização de conhecimento, na gestão e na organização social dos sistemas agroalimentares;
XIII - apoio ao fortalecimento das organizações da sociedade civil, redes institucionais, redes sociais de economia solidária, cooperativas, associações e empreendimentos econômicos que promovam, assessorem e apoiem a agroecologia, a produção orgânica e o consumo consciente e sustentável;
XIV - reconhecimento dos agricultores de base ecológica e orgânica como prestadores de serviços ambientais e implantação de mecanismos de compensação socioeconômica que considerem as dimensões sociais e ambientais;
XV - garantia de que as políticas de desenvolvimento produtivo estejam em consonância com as necessidades sociais, ambientais e aptidões agrícolas de cada região do Estado, recorrendo-se a diagnósticos regionais que revelem a sociobiodiversidade existente, bem como suas demandas e potencialidades regionais;
XVI - integração, de forma estruturante, das ações de agroecologia e produção orgânica com políticas de inclusão e justiça social, de soberania alimentar e de superação da pobreza;
XVII - incentivo à permanência da população no meio rural e à sucessão nas propriedades rurais, por meio de políticas públicas integradas, promotoras de cidadania e de qualidade de vida, que assegurem a saúde, via diálogos de saberes populares e tradicionais, e uma educação do campo que respeite a diversidade cultural;
XVIII - empoderamento de jovens e de mulheres, por meio do acesso diferenciado às políticas públicas e do reconhecimento da importância de seus papéis na sustentabilidade no campo, nas águas e na floresta;
XIX - fomento ao ensino e à pesquisa para o desenvolvimento e registro de tecnologias sociais, de insumos orgânicos, de implementos agrícolas de baixo impacto ambiental, adaptados às condições locais de beneficiamento dos produtos e de manejo dos recursos naturais;
XX - apoio e fomento à geração e utilização de energias renováveis sustentáveis, que contribuam para a eficiência energética no meio rural, de modo que minimizem os impactos ambientais por meio de políticas públicas integradas que tornem estas tecnologias mais acessíveis à população;
XXI - incentivo à criação e execução de políticas de regularização ambiental e à gestão sustentável das unidades produtivas;
XXII - criação de escolas na categoria de Centros Familiares de Formação por Alternância (CEFFA), adoção da metodologia da pedagogia da alternância na rede pública de ensino no meio rural, apoio às iniciativas comunitárias existentes, fortalecimento e criação de escolas agrotécnicas de ensino fundamental e médio, com abordagens agroecológicas;
XXIII - implementação e fortalecimento de programas de restrição do uso de agrotóxicos e variedades transgênicas nos sistemas agroalimentares não orgânicos;
XXIV - incentivo e fomento ao desenvolvimento da agricultura urbana com a implementação de hortas e pomares agroflorestais comunitários, domésticos e, em espaços públicos, especialmente, em escolas;
XXV - incentivo ao acesso e à organização dos agricultores familiares a mecanismos de acreditação da conformidade orgânica, viabilizando a declaração ou a certificação para a comercialização dos produtos conforme a legislação;
XXVI - incentivo à produção e ao consumo de Plantas Alimentícias Não Convencionais - PANC;
XXVII - incentivo aos municípios para a criação de seus Planos Municipais de Agroecologia e Produção Orgânica.
CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS
Art. 7º São instrumentos da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO:
I - o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PLEAPO;
II - serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, com experiência na temática agroecológica;
III - ensino, pesquisa, extensão, inovação científica e tecnológica;
IV - pesquisa técnico-científica e sistematização de conhecimentos populares e tradicionais, bem como a divulgação para a sociedade;
V - formação profissional, educação no campo e sensibilização para a soberania alimentar;
VI - planos governamentais para o desenvolvimento da agricultura familiar;
VII - abastecimento, comercialização, agroindustrialização e acesso a mercados de caráter solidários e agroecológicos;
VIII - medidas fiscais e tributárias que favoreçam as cadeias de valor de serviços e produtos orgânicos, como preços diferenciados, ICMS e isenções;
IX - Fundos Federais, Estaduais e Municipais, linhas de crédito, subsídio, financiamento e fomento à cadeia de valor de produtos orgânicos e à pesquisa agroecológica;
X - programas públicos e compras governamentais e institucionais de produtos orgânicos e agroecológicos, com preços diferenciados e percentual mínimo de compras;
XI - declarações e certificados, oriundos dos mecanismos de acreditação da conformidade orgânica;
XII - convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas e privadas, e organizações da sociedade civil;
XIII - sistemas de seguridade das atividades de produção orgânica voltadas à agricultura familiar;
XIV - indicadores de sustentabilidade de agroecossistemas;
XV - pagamentos ou benefícios sociais por serviços ambientais e sociais;
XVI - fiscalização, punição e compensação por ações ilegais ou que intervenham no direito da não contaminação genética e de agrotóxicos das culturas orgânicas nas unidades produtivas, que comprometam sua conformidade orgânica em todos os aspectos;
XVII - monitoramentos de resíduos de agrotóxicos em água, alimentos, humanos e demais compartimentos ambientais;
XVIII - fóruns, redes, conselhos, comissões e câmaras consultivas para intercâmbio de conhecimentos, experiências, tecnologias e demais atividades pertinentes ao escopo desta política.
CAPÍTULO V - DO PLANO
Art. 8º O PLEAPO conterá, no mínimo, os seguintes elementos referentes à política instituída por esta Lei:
I - diagnósticos participativos e consultas públicas;
II - estratégias e objetivos;
III - programas, projetos e ações;
IV - indicadores, metas, orçamento, prazos e responsáveis;
V - modelo de gestão, monitoramento e avaliação.
§ 1º O PLEAPO será elaborado e implementado por meio das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dele participam com programas e ações, devendo ser incorporado ao Plano Plurianual do Estado.
§ 2º O PLEAPO terá intersetorialidade com os Planos Estaduais que mantêm interface com esta Política.
CAPÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º A instância de gestão da PEAPO é o Conselho Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado do Amazonas - CEAPO.
Art. 10. Compete ao CEAPO:
I - garantir de forma paritária a participação da sociedade civil e das organizações governamentais para o acompanhamento da PEAPO e a elaboração e acompanhamento do PLEAPO:
II - propor ao Poder Executivo Estadual as diretrizes, os objetivos, os instrumentos e as prioridades do PLEAPO;
III - acompanhar e monitorar os programas e as ações integrantes do PLEAPO, propondo alterações para aprimorar a realização dos seus objetivos;
IV - promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à agroecologia e produção orgânica, em âmbito nacional e estadual para a implementação da PEAPO e do PLEAPO;
V - constituir subcomissões temáticas que reunirão setores governamentais e da sociedade civil, para propor e subsidiar as tomadas de decisões sobre temas específicos no âmbito da PEAPO;
VI - elaborar e apresentar a proposta do PLEAPO, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Lei.
Art. 11. O CEAPO terá a seguinte composição paritária:
I - mínimo de dez representantes dos órgãos e entidades do Poder Público;
II - mínimo de dez representantes de entidades da sociedade civil.
§ 1º Cada membro titular do CEAPO terá um suplente.
§ 2º Os representantes governamentais no CEAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos designados por ato do Poder Executivo Estadual.
§ 3º A Secretaria-Executiva será responsável pela ampla divulgação de edital de abertura do cadastramento de representantes da sociedade civil interessados em compor o CEAPO, para se candidatarem deverão se manifestar formalmente, apresentando documentos da instituição em que conste a atuação na temática do CEAPO, de posse dos nomes dos candidatos a Secretaria-Executiva marcará a data da Assembleia de Composição, convidando-os a participar, tendo todos direito a voto.
§ 4º O CEAPO deverá constituir um Regimento Interno aprovado em Assembleia do CEAPO.
§ 5º A composição do CEAPO, posteriormente implementada, poderá ser alterada conforme estabelecido em Regimento Interno e submetido à aprovação em Assembleia do CEAPO, posteriormente publicada em Diário Oficial.
§ 6º O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil no CEAPO terá duração de dois anos, podendo ser prorrogado nos termos de seu Regimento.
§ 7º Poderão participar das reuniões do CEAPO, a convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica.
§ 8º O órgão estadual responsável pela produção rural exercerá a função de Secretaria-Executiva do CEAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Art. 12. Compete a Secretaria-Executiva do CEAPO:
I - articular os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para a implementação da PEAPO e do PLEAPO;
II - interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação do PLEAPO;
III - apresentar atas, relatórios e informações ao CEAPO para o acompanhamento e monitoramento do PLEAPO;
IV - garantir a transparência das ações, dos investimentos e dos dados à sociedade civil.
Art. 13. A participação nas instâncias de gestão da PEAPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14. Poderão constituir fontes de financiamento da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO:
I - recursos do Tesouro do Estado do Amazonas;
II - recursos oriundos de outros entes da Federação;
III - recursos de fundações, empresas públicas e privadas, pessoas físicas, instituições financeiras, organismos multilaterais e organizações não governamentais;
IV - recursos oriundos de operações de crédito;
V - recursos dos Fundos Estaduais;
VI - recursos provenientes de infrações ambientais.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 15. Revoga-se a Lei Promulgada Estadual nº 259, de 30 de abril de 2015.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus em, 11 de abril de 2018.
Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente
Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente
Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário-Geral
Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário
Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor-Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de abril de 2018.