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LEI N.º 4.573, DE 2 DE ABRIL DE 2018

ALTERA os artigos 6º, 9º, 31 e 54 e o Anexo IV da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, que “INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR E DOS SERVIDORES TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 6º, 9º, 31 e 54 e o Anexo IV da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Os docentes oriundos do extinto Instituto de Tecnologia da Amazônia – UTAM, ficam automaticamente transpostos para o Quadro Permanente da Universidade do Estado do Amazonas, na forma do Anexo IV.”

..........................................................................................................

Art. 9º As vantagens pessoais auferidas em decorrência do direito adquirido dos servidores tratados no art. 6º desta Lei, excetuando-se as de mesma natureza, substituídas pelo novo sistema remuneratório da carreira transposta, serão pagas nos valores percebidos no momento do novo enquadramento, como vantagem pessoal nominalmente identificada, reajustável na forma do art. 51 desta Lei.”

..........................................................................................................

Art. 31. ............................................................................................

§ 1º VETADO

§ 2º ...................................................................................................

§ 3º VETADO

§ 4º VETADO

..........................................................................................................

Art. 54. Os professores enquadrados na forma do artigo 6º, que possuam mais de 8 (oito) anos no último nível da última classe da carreira anterior, inclusive os professores integrantes do quadro suplementar Adjunto, de acordo com o Decreto nº 11.149, de 1988, estão aptos a progredir para classe de Professor Titular, observados os requisitos do § 2º do artigo 13 e as demais regras do artigo 31 desta Lei.”

Art. 2º O Anexo IV da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, fica alterado, passando a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Universidade do Estado do Amazonas.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º a 7º do artigo 54, o Anexo III da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, a Lei nº 1.823, de 28 de dezembro de 1987, e as demais disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de abril de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 2 de abril de 2018.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 4.573, DE 2 DE ABRIL DE 2018

ALTERA os artigos 6º, 9º, 31 e 54 e o Anexo IV da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, que “INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR E DOS SERVIDORES TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 6º, 9º, 31 e 54 e o Anexo IV da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Os docentes oriundos do extinto Instituto de Tecnologia da Amazônia – UTAM, ficam automaticamente transpostos para o Quadro Permanente da Universidade do Estado do Amazonas, na forma do Anexo IV.”

..........................................................................................................

Art. 9º As vantagens pessoais auferidas em decorrência do direito adquirido dos servidores tratados no art. 6º desta Lei, excetuando-se as de mesma natureza, substituídas pelo novo sistema remuneratório da carreira transposta, serão pagas nos valores percebidos no momento do novo enquadramento, como vantagem pessoal nominalmente identificada, reajustável na forma do art. 51 desta Lei.”

..........................................................................................................

Art. 31. ............................................................................................

§ 1º VETADO

§ 2º ...................................................................................................

§ 3º VETADO

§ 4º VETADO

..........................................................................................................

Art. 54. Os professores enquadrados na forma do artigo 6º, que possuam mais de 8 (oito) anos no último nível da última classe da carreira anterior, inclusive os professores integrantes do quadro suplementar Adjunto, de acordo com o Decreto nº 11.149, de 1988, estão aptos a progredir para classe de Professor Titular, observados os requisitos do § 2º do artigo 13 e as demais regras do artigo 31 desta Lei.”

Art. 2º O Anexo IV da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, fica alterado, passando a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Universidade do Estado do Amazonas.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º a 7º do artigo 54, o Anexo III da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, a Lei nº 1.823, de 28 de dezembro de 1987, e as demais disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de abril de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 2 de abril de 2018.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).