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LEI N.º 4.574, DE 2 DE ABRIL DE 2018

DISPÕE sobre a apresentação da carteira de vacinação no ato da matrícula nas escolas que oferecem ensino infantil e fundamental no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º Torna-se obrigatória aos pais ou responsáveis por crianças em idade escolar a apresentação da carteira de vacinação atualizada ou comprovante de vacinação, efetuada em esquema básico, no ato da matrícula em ensino infantil e fundamental no Estado do Amazonas.

Art. 2º No caso de o matriculado não possuir a carteira de vacinação, seu responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciá-la junto ao órgão responsável.

Parágrafo único. Caso a carteira de vacinação não seja apresentada ou haja a constatação da falta de alguma das vacinas do esquema básico, a situação deverá ser regularizada em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de comunicação ao Conselho Tutelar para as devidas providências.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de abril de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Educação e Qualidade de Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 2 de abril de 2018.

LEI N.º 4.574, DE 2 DE ABRIL DE 2018

DISPÕE sobre a apresentação da carteira de vacinação no ato da matrícula nas escolas que oferecem ensino infantil e fundamental no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º Torna-se obrigatória aos pais ou responsáveis por crianças em idade escolar a apresentação da carteira de vacinação atualizada ou comprovante de vacinação, efetuada em esquema básico, no ato da matrícula em ensino infantil e fundamental no Estado do Amazonas.

Art. 2º No caso de o matriculado não possuir a carteira de vacinação, seu responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciá-la junto ao órgão responsável.

Parágrafo único. Caso a carteira de vacinação não seja apresentada ou haja a constatação da falta de alguma das vacinas do esquema básico, a situação deverá ser regularizada em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de comunicação ao Conselho Tutelar para as devidas providências.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de abril de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Educação e Qualidade de Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 2 de abril de 2018.