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LEI N.º 4.570, DE 14 DE MARÇO DE 2018

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os imóveis, com 300m² ou mais de área construída, instalarem cisterna para captação de água das chuvas no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Todos os imóveis, construídos a partir da vigência desta Lei com 300 m² ou mais de construção, ficam obrigados a instalarem cisterna em suas dependências para captação de água da chuva.

§ 1º O tamanho do reservatório deve seguir as seguintes especificações:

I - imóveis com até 350 m² de área construída - 500 litros;

II - imóveis de 351 até 500 m² de área construída - 800 litros;

III - imóveis de 501 a 1.000 m² de área construída - 1.000 litros;

IV - imóveis acima de 1.001 m² de área construída - 1.500 litros.

§ 2º As cisternas poderão ser construídas de alvenaria ou adquiridas em material já pré-fabricado como plástico ou fibra de vidro.

§ 3º As cisternas construídas em alvenaria deverão seguir projeto elaborado por profissional competente e qualificado.

Art. 2º A água coletada e armazenada não poderá ser utilizada para fins de consumo, devendo ser utilizada para irrigação de jardins, limpeza ou qualquer outra forma que não seja o consumo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de março de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de março de 2018.

LEI N.º 4.570, DE 14 DE MARÇO DE 2018

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os imóveis, com 300m² ou mais de área construída, instalarem cisterna para captação de água das chuvas no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Todos os imóveis, construídos a partir da vigência desta Lei com 300 m² ou mais de construção, ficam obrigados a instalarem cisterna em suas dependências para captação de água da chuva.

§ 1º O tamanho do reservatório deve seguir as seguintes especificações:

I - imóveis com até 350 m² de área construída - 500 litros;

II - imóveis de 351 até 500 m² de área construída - 800 litros;

III - imóveis de 501 a 1.000 m² de área construída - 1.000 litros;

IV - imóveis acima de 1.001 m² de área construída - 1.500 litros.

§ 2º As cisternas poderão ser construídas de alvenaria ou adquiridas em material já pré-fabricado como plástico ou fibra de vidro.

§ 3º As cisternas construídas em alvenaria deverão seguir projeto elaborado por profissional competente e qualificado.

Art. 2º A água coletada e armazenada não poderá ser utilizada para fins de consumo, devendo ser utilizada para irrigação de jardins, limpeza ou qualquer outra forma que não seja o consumo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de março de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de março de 2018.