LEI N.º 4.569, DE 14 DE MARÇO DE 2018
ALTERA a redação do artigo 1° da Lei Promulgada nº 139, de 15 de maio de 2013, que dispõe sobre o atendimento a consumidores em locais que possuam correspondentes bancários e casas lotéricas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1º Altera a redação do artigo 1º da Lei Promulgada nº 139, de 15 de maio de 2013, que dispõe sobre o atendimento a consumidores em locais que possuam correspondentes bancários e casas lotéricas no Estado do Amazonas e que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os locais que possuam correspondentes bancários e casas lotéricas, situados no âmbito do Estado do Amazonas, colocarão à disposição de seus usuários, pessoal suficiente para atendimento, no setor de caixas para que este serviço seja efetivado nos seguintes prazos:
I - 15 (quinze) minutos em dias normais;
II - 20 (vinte) minutos às vésperas e após os feriados prolongados;
III - 25 (vinte e cinco) minutos nos dias de pagamento de servidores públicos, municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo, salvo disposição constante no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Os correspondentes bancários e casas lotéricas, que estiverem utilizando todos os caixas ou os pontos de atendimento aos consumidores, terão o prazo acima estipulado acrescido em 10 (dez) minutos”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de março de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de março de 2018.