Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 4.569, DE 14 DE MARÇO DE 2018

ALTERA a redação do artigo 1° da Lei Promulgada nº 139, de 15 de maio de 2013, que dispõe sobre o atendimento a consumidores em locais que possuam correspondentes bancários e casas lotéricas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1º Altera a redação do artigo 1º da Lei Promulgada nº 139, de 15 de maio de 2013, que dispõe sobre o atendimento a consumidores em locais que possuam correspondentes bancários e casas lotéricas no Estado do Amazonas e que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Os locais que possuam correspondentes bancários e casas lotéricas, situados no âmbito do Estado do Amazonas, colocarão à disposição de seus usuários, pessoal suficiente para atendimento, no setor de caixas para que este serviço seja efetivado nos seguintes prazos:

I - 15 (quinze) minutos em dias normais;

II - 20 (vinte) minutos às vésperas e após os feriados prolongados;

III - 25 (vinte e cinco) minutos nos dias de pagamento de servidores públicos, municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo, salvo disposição constante no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Os correspondentes bancários e casas lotéricas, que estiverem utilizando todos os caixas ou os pontos de atendimento aos consumidores, terão o prazo acima estipulado acrescido em 10 (dez) minutos”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de março de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de março de 2018.

LEI N.º 4.569, DE 14 DE MARÇO DE 2018

ALTERA a redação do artigo 1° da Lei Promulgada nº 139, de 15 de maio de 2013, que dispõe sobre o atendimento a consumidores em locais que possuam correspondentes bancários e casas lotéricas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1º Altera a redação do artigo 1º da Lei Promulgada nº 139, de 15 de maio de 2013, que dispõe sobre o atendimento a consumidores em locais que possuam correspondentes bancários e casas lotéricas no Estado do Amazonas e que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Os locais que possuam correspondentes bancários e casas lotéricas, situados no âmbito do Estado do Amazonas, colocarão à disposição de seus usuários, pessoal suficiente para atendimento, no setor de caixas para que este serviço seja efetivado nos seguintes prazos:

I - 15 (quinze) minutos em dias normais;

II - 20 (vinte) minutos às vésperas e após os feriados prolongados;

III - 25 (vinte e cinco) minutos nos dias de pagamento de servidores públicos, municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo, salvo disposição constante no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Os correspondentes bancários e casas lotéricas, que estiverem utilizando todos os caixas ou os pontos de atendimento aos consumidores, terão o prazo acima estipulado acrescido em 10 (dez) minutos”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de março de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de março de 2018.